LIMINAR

Justiça manda Estado e município arcarem com tratamento de criança autista em Anápolis

Município informou, por meio da Secretaria de Saúde, que não foi notificado sobre a decisão

A Justiça determinou, liminarmente, que Anápolis e o Estado de Goiás disponibilizem tratamento multidisciplinar completo no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na rede privada para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da última quinta-feira (18), da juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Liliam Margareth da Silva Ferreira.

O Mais Goiás procurou a prefeitura de Anápolis e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para comentar a decisão. O município informou, por meio da Secretaria de Saúde, que não foi notificado sobre a decisão. O portal aguarda a nota da PGE.

Advogado da família da criança, Henrique Rodrigues entrou com a ação pelo quadro clínico do menor. Segundo o jurista, o pequeno teve indicação médica por tratamento de neuropsicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia. Porém, ao realizar a solicitação à secretaria Municipal de Saúde de Anápolis, o pedido da família sequer foi avaliado.

“Trata-se de uma criança que apresenta importante dificuldade na interação social, transtorno de desenvolvimento da linguagem, padrões de comportamentos repetitivos, além de diversas alterações sensoriais. A Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda a intervenção precoce no transtorno do espectro autista, porque existem fortes evidências do benefício para o paciente”, explica o advogado.

A magistrada, por sua vez, afirmou que é dever do poder público garantir o tratamento indicado. “Não cabe ao Poder Público negar os tratamentos indicados sob o mero argumento de não dispor de profissionais capacitados para tanto, pois a vida e o acesso à saúde são direitos que sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a antecipação da tutela, ainda que os efeitos por ela produzidos sejam de difícil ou impossível reversão.”

E completou: “Desse modo, resta evidente que cabe ao Poder Público fornecer ao autor os tratamentos indicados, nos termos estabelecidos pelo médico que o acompanha, vez que, caso não deferida a liminar nos moldes requeridos, a ausência ou demora do tratamento poderá causar danos de difícil, ou até mesmo impossível reparação ao autor.”

Em caso de descumprimento, está prevista multa de R$ 1.000 ao dia, limitada a um mês. Cabe recurso da decisão. Se não houver vaga na rede pública, os réus deverão custear as despesas na rede privada.