MEDIDA PROVISÓRIA

STF mantém validade da MP 936 que permite redução de salários e jornada

Depois de amargar derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF) nas últimas semanas, o governo federal…

Depois de amargar derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF) nas últimas semanas, o governo federal conseguiu nesta sexta-feira uma importante vitória. O plenário da Corte manteve na íntegra a validade da medida provisória que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus.

Com a decisão, são legítimos os acordos individuais firmados entre funcionários e o patrões para reduzir salários e jornadas, ou para suspender temporariamente contratos de trabalho, sem a participação de sindicatos.

Na semana passada, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo que questiona a legalidade da MP, deu liminar mantendo a validade imediata dos acordos individuais. No entanto, ele determinava que, se o sindicato promovesse uma negociação coletiva mais vantajosa para o trabalhador em dez dias, o acordo individual perderia a validade.

Segundo a decisão de Lewandowski, ao fim, teria preponderância a regra mais benéfica para o funcionário. Se o sindicato não realizasse acordo coletivo em dez dias, a negociação individual continuaria valendo. Essa liminar perdeu a validade nesta sexta-feira, com a decisão tomada pelo plenário.

O julgamento foi realizado por videoconferência, com os ministros em locais separados, conectados por meio de uma plataforma de bate-papo. As discussões começaram na quinta-feira e terminaram hoje.

Sete ministros formaram o placar favorável ao governo os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente do tribunal, Dias Toffoli. A maioria em torno da MP do presidente Jair Bolsonaro dá a ele uma vitória em meio de derrotas.

A principal delas foi na quarta-feira, quando o plenário estabeleceu que governadores têm autonomia para determinar regras de isolamento social durante a pandemia, independentemente de norma em contrário do governo federal.

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram contra a MP. Para eles, não seria possível negociar redução de salário e jornada, ou suspensão do contrato de trabalho sem a participação dos sindicatos. O voto do relator, que ficou isolado, era uma espécie de meio termo entre as duas alas do STF, agradando parcialmente o governo e as associações sindicais.

O texto da medida provisória menciona o prazo de dez dias para que o acordo individual seja encaminhado para o sindicato correspondente. Mas não fala na possibilidade de acordo coletivo posterior prevalecer sobre a negociação individual, como determinava a liminar de Lewandowski.

Ao votar, Alexandre de Moraes afirmou que, se a solução do relator prosperasse, os patrões não concordariam em realizar acordos individuais, porque eles poderiam ser derrubados pela negociação coletiva em seguida. Por isso, as empresas iriam preferir demitir logo os funcionários. Segundo Moraes, a MP tem o poder de preservar 24,5 milhões de empregos.

– Às vezes é importante ceder para sobreviver – disse Moraes, completando: – Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego.

Barroso ponderou que a negociação coletiva é sempre a melhor alternativa para se definir as regras das relações de trabalho. Mas argumentou que, diante da pandemia, os sindicatos não teriam estrutura para fiscalizar todos os acordos individuais.

– As empresas vão optar pela demissão, em vez do caminho mais tormentoso de ficar na dependência da intervenção dos sindicatos. A MP previu a dificuldade de negociação coletiva de milhares de acordos. É possível extraordinariamente afastar a exigência de negociação coletiva em situação emergencial e transitória – disse o ministro.

Para Carmen Lúcia, a solução apresentada pela MP não é a ideal, mas é necessária, para evitar as demissões em massa.

– A MP veio trazer uma alternativa para garantir-se o emprego. É certo que não é o ideal, mas não estamos falando de ideal, mas de uma interpretação constitucional que assegure a valorização do trabalho e do trabalhador que, se ficar sem emprego, sequer poder ficar na situação de distanciamento social, porque ele vai sair à busca de outros empregos – observou.

Na ponta oposta, Fachin protestou contra a retirada dos sindicatos das negociações trabalhistas, lembrando que a redução de salários só é possível com acordo coletivo, segundo determina a Constituição Federal.

– A eventual suspensão das relações contratuais trabalhistas ou flexibilização de direitos dos trabalhadores como redução de salários e jornadas de trabalho exige por parte do legislador que observe as salvaguardas constitucionais, a fim de que os direitos fundamentais em geral, e especialmente aqueles titularizados por sujeitos hipossuficientes, como é o caso dos direitos fundamentais trabalhistas, possam ser efetivamente garantidos – declarou

– A multiplicidade de acordos individuais, além de imprimir diferença juridicamente injustificada no ambiente de trabalho, a ensejar grave ofensa ao princípio da igualdade, sobrecarrega a própria administração de sindicatos e empresas. Em tempos que reclamam por simplicidade, uniformidade e confiança, a arquitetura criada pela medida provisória em verdade, estimula o conflito social e, consequentemente, a sua judicialização – concordou Rosa Weber.