CNJ: idosos podem escolher quem irá administrar seu patrimônio em caso de incapacidade
Provimento também beneficia pessoas com deficiência

Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que idosos ou pessoas com deficiência podem escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. O documento é de outubro deste ano, mas foi divulgado pelo CNJ há alguns dias. O texto considera “os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica”.
Assim, os juízes são obrigados a consultar por meio da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) se existe manifestação dessa vontade. O provimento cita, inclusive, que a Censec, “já disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV) em todo o País” para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela.
Quando estas existem, o juiz deverá anexá-las ao processo e garantir a vontade da pessoa idosa ou com deficiência. “Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que a pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro”, informou o CNJ.
Como esses documentos podem ter informações pessoais e sensíveis, as versões completas só poderão ser entregues ao próprio interessado ou em caso de ordem judicial. O intuito é garantir a segurança jurídica e privacidade. Sobre quem pode assumir a função, o Código Civil especifica alguns indivíduos, mas cita que quem estiver em plena capacidade pode escolher o curador, desde que ele seja maior de 18 anos.
Confira o rol do Art. 1.775 do Código Civil:
- O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito;
- Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto;
- Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos;
- Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Confira o provimento AQUI.