JUSTIÇA

Empresa terá de indenizar funcionária que sofreu assédio no trabalho, em Goiânia

Uma empresa de telecomunicação de Goiânia terá de indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico…

Uma empresa de telecomunicação de Goiânia terá de indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral durante o trabalho. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que manteve na sentença o valor da condenação de R$ 10 mil

O colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando a relação da doença com o ambiente de trabalho. Segundo o processo, a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

A empresa chegou a recorrer pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Foi alegado que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O Mais Goiás não conseguiu localizar a empresa para comentar o caso. Espaço segue aberto para manifestações.

Condenação e indenização

O caso foi analisado pelo relator, desembargador Eugênio Cesário que explicou que, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela mulher. Para ele, a situação foi comprovada pelos depoimentos, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias.

“O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais em R$10 mil, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário da mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que a funcionária foi submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos. Assim também manteve a decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas legais devidas.

Segundo o desembargador, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente a relação do trabalho com a doença. Por isso, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias, manteve-se o pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos.