Homem é preso por provocar queimada em vegetação nativa, em Nova Roma
Responsável pelo incêndio foi conduzido à delegacia e autuado pela Polícia Civil por conduta prevista na lei de crimes ambientais

A Polícia Militar prendeu em flagrante, por volta da 14h de quarta-feira (20), um homem que provocou incêndio em área de vegetação nativa às margens da GO-241, próximo à Estação Ecológica de Nova Roma – unidade de conservação administrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
De acordo com relatos da equipe do 10º Comando Integrado de Bombeiros Militar (CIBM), que atendeu a ocorrência, o fogo se propagava na direção da Estação Ecológica e dos povoados Ouro Minas e Magalhães. Com apoio de drones, constatou-se que na mesma região haviam sido debelados focos de incêndio no dia anterior, o que ensejou buscas na região.
Depois de percorridos alguns quilômetros pela mata adentro, bombeiros encontraram uma motocicleta parada, e ao lado dela uma mangueira preta usada como pinga-fogo. Mais adiante, os brigadistas localizaram o dono da moto, que estava realizando uma técnica chamada “fogo contra fogo” (em que a pessoa queima um talho de vegetação para impedir a propagação do .incêndio). O homem foi informado de que a prática é ilegal e foi conduzido pela PM à delegacia.
O criminoso foi autuado com base no artigo 41 da lei de crimes contra o meio ambiente, por provocar incêndio em mata ou floresta.
Responsabilização por incêndios
No dia 7 de agosto de 2025, a Semad editou a Instrução Normativa 14/2025, que estabelece critérios para comprovar a autoria de quem causa incêndios florestais em Goiás (com a finalidade de proceder com a responsabilização administrativa). A norma também diz como deve ser feita a reparação dos danos ambientais causados pelo fogo. A IN foi publicada no Diário Oficial.
Para comprovar que um indivíduo causou o incêndio por ação diretamente praticada, é preciso reunir pelo menos três dessas evidências: 1) confinamento do incêndio em glebas específicas da propriedade; 2) origem do fogo em glebas internas da propriedade, com acesso exclusivo; 3) recorrência frequente de focos de fogo no imóvel, afetando pastagem; 4) prática de atividade agropecuária subsequente ao fogo na área; 5) ausência de autorização de queima para a propriedade; 6) ausência de danos em estruturas como currais, cercas, bebedouros etc.
Para comprovar que um indivíduo causou o incêndio por omissão, é preciso reunir pelo menos três dessas evidências: 1) ausência de aceiros no perímetro interno da área queimada; 2) ausência de ações preventivas contra o risco de incêndios; 3) ausência de tentativa de controle do fogo com recursos locais; 4) omissão na comunicação com Corpo de Bombeiros; 5) faíscas de máquinário a serviço da propriedade que resultem em incêndio.
Não será caracterizada a infração administrativa se o incêndio ocorrer por caso fortuito, força maior ou ação praticada por terceiros alheios à propriedade. A IN diz que mesmo que caracterizada a infração, não será exigida compensação florestal ou por danos se não houver ocorrido a conversão do uso do solo e a área estiver em regeneração; ou se couber alguma das excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou ação de terceiros).
Regularização de passivos
A Semad estabeleceu que, se for caracterizada a infração, a regularização dos passivos ambientais será feita via Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) ou no licenciamento. Será exigida reparação nos termos da lei estadual 21.231. Essa lei diz que se o dano ocorrer, por exemplo, em Área de Preservação Permanente (APP), a obrigação é de três hectares para cada um degradado.
Para danos em reserva legal, a proporção é de um para um. Para estrago causado em área passível de supressão, dois para um. E em unidades de conservação, a reparação vai ocorrer conforme disser o respectivo plano de manejo da UC.
Por fim, a IN afirma que se houver a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano provocado, qualquer cidadão pode ser responsabilizado pelos custos das ações de combate aos incêndios e pelos danos materiais, sociais e ambientais.
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