JUSTIÇA

Juíza de Goiás condena 27 pessoas que atuavam em rede complexa de lavagem de dinheiro

Penas variam de 3 anos a 26 de reclusão

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 27 pessoas acusadas de compor uma rede complexa de lavagem de dinheiro no País, com recursos oriundos do tráfico de drogas praticado em Goiânia e Brasília (DF). A decisão é de terça-feira (4) e as penas variam de 3 anos a 26 de reclusão.

Consta nos autos, conforme investigação da Polícia Civil de Goiás (PCGO), que o grupo atuou de 2017 a 2020. A lavagem de capitais com o dinheiro do tráfico de drogas era feita por pessoas físicas e jurídicas espalhadas pelo país. A maioria delas, conforme a magistrada, está em regiões de fronteira.

Para realizar os crimes, os acusados utilizavam uma técnica conhecida como “smurfing” – que consiste no fracionamento dos valores (dos depósitos, transferências e saques) em quantias menores para escapar da fiscalização dos órgãos de controle. Em seguida, o dinheiro é reinserido no mercado financeiro com aparente licitude.

Inicialmente, os réus já tinham sido condenados por organização criminosa e, agora, foram julgados pelo crime de lavagem de dinheiro. Confira as penas:

  1. LUCAS WASHINGTON ARAÚJO DE SOUZA: 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  2. JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO: 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
  3. MARCUS YULLE LIMA OLIVEIRA: 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
  4. WEBERSON DOS SANTOS PIAUILINO: 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  5. WEMERSON JOSÉ XAVIER: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  6. HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA ROCHA: 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  7. LUIZ FELIPE DE ABREU ROCHA: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  8. LUIZ FERNANDO NUNES DE SOUSA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
  9. RODRIGO DE JESUS OZÓRIO: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
  10. JOÃO VICTOR MARQUES DOS SANTOS: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  11. VICTOR BRUNO PEREIRA DOS SANTOS: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  12. LEONARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
  13. MAURÍLIO DIVINO DE JESUS: 14 (catorze) anos e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 308 (trezentos e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
  14. NEIDE NAURA CEDRO DE SOUZA: 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  15. MAURO IVAN SOARES DOS SANTOS: 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
  16. LEIDIANE DE MELO ROSA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  17. AMANDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  18. VITÓRIA GABRIELA ADORNO SILVA: 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  19. JÉSSICKA CARVALHO DE ASSIS: 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal.
  20. KAMILLA ALVES COSTA: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
  21. ISABELLA ARAÚJO DE SOUZA: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
  22. JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA: 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
  23. JOELZA PEDRO MARTINS: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  24. ANA BEATRIZ MAGALHÃES MONTEIRO: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  25. INGREDHY DA SILVA FERNANDES FERREIRA: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  26. ANA CAROLINE MOREIRA DA SILVA: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
  27. KELLY BATISTA TAVARES: 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).

O Mais Goiás mantém o espaço aberto, caso as defesas queiram se manifestar. Sobre o caso, ainda cabe recurso.