DIREITO

Justiça em Goiânia determina reembolso de passagens aéreas após idoso sofrer acidente antes de viagem

Homem de 84 anos "sofreu uma queda doméstica grave, ocasionando fratura de tíbia e fíbula"

A juíza Karinne Thormin da Silva, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, homologou decisão do juiz leigo Fernando Luiz Morais Fernandes que condenou uma companhia aérea a restituir integralmente o valor pago por passagens canceladas em razão de problema de saúde de um dos passageiros. O entendimento é de 14 de dezembro.

Consta nos autos que foram adquiridas quatro passagens aéreas em agosto de 2025 de Goiânia para Belo Horizonte (MG), entre elas, de um idoso. Contudo, em outubro, o homem de 84 anos “sofreu uma queda doméstica grave, ocasionando fratura de tíbia e fíbula, exigindo internação imediata no Hugo e posterior cirurgia, fato que tornou impossível a realização da viagem”.

Apesar de comunicar à empresa do ocorrido e apresentar a documentação para o cancelamento com reembolso integral para todos os integrantes, uma vez que a viagem tinha caráter exclusivamente familiar, a companhia aérea autorizou apenas a devolução do ticket do idoso. Na justificativa, a ré disse que “o cancelamento das passagens foi solicitado voluntariamente pela parte autora, por motivos pessoais, motivo pelo qual aduz serem aplicáveis integralmente as regras tarifárias contratadas”. Justificou, inclusive, que as tarifas escolhidas – promo e light – “são expressamente não reembolsáveis em moeda corrente”.

Para o magistrado, contudo, as regras da companhia são contraditórias e abusivas. Afirmou, ainda, que sobre a justificativa da “tarifa promocional”, não existe condição legal que impossibilite a remarcação sem custos, ou ainda, o reembolso dos bilhetes.

“Desta forma, julgo procedente o pedido de restituição do valor pago pelas passagens no total de R$ 2.222,00”, condenou. Ele negou, contudo, um pedido de indenização por danos morais.