MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Justiça reconhece companheira da mãe adotiva de jovem como segunda mãe

"Pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança", escreveu o juiz

Uma mulher identificada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) como Telma Maria (nome fictício) conseguiu na justiça o direito de colocar em seus registros, como segunda mãe, a companheira da mulher que a adotou e cuidou dela. As decisões ocorrem após o falecimento de ambas as matriarcas.

A autora teve a maternidade socioafetiva da companhaneira de sua mãe adotiva, Patrícia (nome fictício), como segunda mãe em decisão do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, neste mês. Telma, a filha, ajuizou ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem com Retificação de Registro Civil. Com isso, como antecipado, foi possível incluir Patrícia no documento de Telma.

Na ação, a autora afirmou que foi adotada por Margarida e que Patrícia foi a companheira dela, em união estável, desde 1987. Margarida faleceu em 2006 e, à época, Patrícia passou a cuidar de Telma e ajuizou ação para reconhecer a união estável após a morte, obtendo resultado procedente.

Patrícia, a segunda mãe, faleceu em 2017, sem que Telma, mesmo após casar, tenha perdido contato. Desta forma, solicitou à Justiça o reconhecimento, acatado pelo juiz Wilson Ferreira.

“Para essa nova definição de paternidade/maternidade, pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que detém vínculo genético com a criança. Ser pai ou mãe, antes de tudo, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá amor, carinho, proteção, educação, dignidade, enfim, a pessoa que realmente exerça funções próprias de pai ou mãe em atendimento ao melhor interesse da criança”, reconhece o magistrado na decisão.

Segundo ele, o afeto não tem relação com herança genética de pais biológicos, mas da convivência. “Naturalmente, a filiação socioafetiva não decorre da prática de um único ato. Não teria sentido estabelecer um vínculo tão sólido através de um singular ato, devendo ser marcada por um conjunto de afeições e solidariedade que explicita, com clareza, a existência de uma relação entre pai/mãe e filho/filha”, expôs, ainda.