EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Justiça rejeita recurso da Funai e proíbe demolição de casas em Aruanã

Caso começou em 12 de setembro de 2000 com um decreto presidencial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou recurso da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e decidiu pela manutenção do acórdão que proibiu a demolição de casas situadas em Aruanã. Com a decisão do dia 13, que negou os embargos de declaração, o TRF1 manteve o entendimento de abril de 2024, quando declarou a nulidade dos atos administrativos da Funai posteriores ao momento em que deveria ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Estado de Goiás e ao Município de Aruanã.

Advogado do moradores, Tadeu Jayme comemorou a decisão. “A garantia do contraditório e da ampla defesa não são meros formalismos, mas fundamentos essenciais para a legitimidade das decisões que impactam diretamente comunidades e municípios. Foi esse princípio que sustentou nossa defesa e prevaleceu no julgamento”, afirmou. Com isso, os moradores de Aruanã permanecem em suas residências.

Mas ainda sobre o caso, ele começou em 12 de setembro de 2000 com decreto presidencial. Nele, houve a concessão aos indígenas Karajás a posse de uma área de 1.366 hectares, que abrangeu a Praia da Farofa, 15 residências, o Porto Camaiurás, a Escola Estadual Dom Cândido Penso e o terreno da estação de tratamento de esgoto da cidade. Contudo, a Funai e a União acionaram Justiça, pois o procedimento administrativo de demarcação não teria respeitado o devido processo legal, com aplicação retroativa da norma.

Relator do caso, o desembargador federal Rafael Paulo negou aplicação retroativa da norma. Segundo ele, houve a observância da legislação vigente, ocasião em que a própria Funai, em 1998, determinou a reabertura de etapas do processo de demarcação.

“Em síntese, a aplicação do decreto (…) não decorreu de aplicação retroativa, mas de consequência lógica decorrente da legislação vigente à época em que determinada pela própria autoridade administrativa o reinício de etapas e o retrocesso da marcha processual. Se o processo reiniciou, a legislação a reger os novos atos praticados seria aquela vigente agora na data desses novos atos, questão inclusive reconhecida no âmbito administrativo.”

Ao rejeitar os embargos, o relator, que foi acompanhado pelos demais, disse: “O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados”.

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