INCONSTITUCIONAL

Lei de Goiás que dispõe sobre atividades nucleares é inconstitucional, decide STF

Para procurador-geral da República a legislação sobre atividades nucleares compete a União

Em julgamento por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide, por maioria, a inconstitucionalidade de Lei de Goiás que dispõem sobre atividades nucleares. A ação que apontou a legislação estadual como inconstitucional foi movida pela Procuradoria Geral da República (PGR).

No entendimento da PGR, as normas sobre o tema são de competência da União e não das unidades federativas. A decisão do STF  também julgou ação de inconstitucionalidade de Lei de Pernambuco movida pelo órgão sobre o mesmo tema, pelo mesmo motivo.

Na ação, Aras questionou a expressão “os resíduos radioativos” da Constituição do Estado de Goiás. A norma dispõe sobre a destinação de resíduos radioativos e veda a instalação de usinas nucleares bem como produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território estadual.

Legislação ultrapassa competência da União

Em ambas as ações, o procurador-geral da República compreendeu que, ao legislar sobre o tema, as normas estaduais ultrapassaram a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.

Dessa forma, o procurador-geral da República afirmou que as leis contrariam os artigos 22, 177 e 225, da Constituição Federal. No julgamento, a Corte acolheu os argumentos da PGR e declarou, por maioria dos votos, a inconstitucionalidade das normas estaduais sobre atividades nucleares.