DANOS MORAIS

McDonald’s terá de indenizar cliente que encontrou plástico em sorvete, em Goiânia

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de…

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o McDonald’s Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda., localizado no Jardim Goiás, ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora Dayana Aparecida Marques Chiquinho, que encontrou um pedaço de plástico em um sorvete adquirido na franquia no dia 23 de julho de 2019. Azevêdo estipulou o valor em R$ 2 mil por disponibilizar à população produto que não estava adequado ao consumo.

De acordo com os autos, Dayana foi ao estabelecimento comprar o sorvete, fez o pedido e, enquanto ingeria o sorvete, encontrou um pedaço de plástico. Ela chamou o gerente do lugar, que fez a devolução do valor do sorvete, de acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Clique aqui para acessar a íntegra da sentença.

Porém, ao considerar a situação de risco a que ela e o filho foram expostos, Dayana decidiu recorrer ao poder Judiciário para ser indenizada. A empresa foi citada no processo, apresentou contestação, e disse que não havia provas da ação ou omissão, posto que as fotos que Dayana apresentou não comprovariam que o objeto indicado estava no interior do produto, segundo o TJ.

A Justiça refutou a tese da defesa. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”, afirmou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que a autora provou que adquiriu o sorvete através do cupom fiscal e da foto e a ré não desconstituiu as evidências com contraprovas.

“A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor” disse a magistrada.

A juíza ressaltou que a aquisição do produto alimentício que continha um pedaço de plástico expôs a cliente a risco de lesão à saúde e segurança. Ainda que não tenha ocorrido a ingestão do produto, o fato dá direito a indenização por danos morais.

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira