DECISÃO

TJ mantém condenação de contratada para reduzir parcelas de financiamento por falha na prestação de serviço

ADcórdão manteve o valor em danos morais e materiais de R$ 7 mil ao autor

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau, do juízo de Trindade, que condenou uma empresa contratada por um cliente a fim de reduzir as parcelas de um financiamento veicular que realizou junto ao banco BV Financeira. O acórdão, que entendeu que houve falha na prestação de serviço, manteve o valor em danos morais e materiais de R$ 7 mil ao autor.

Segundo informado, o autor contratou os serviços da empresa em 2019, uma vez que queria negociar as dívidas por passar por dificuldades financeiras e constatar que os juros e encargos eram abusivos. A empresa, contudo, não teria realizado e nem demonstrado que houve negociação efetiva do débito entre ela e o banco fiduciário.

“Inexiste comprovante do real conteúdo do e-mail enviado, já que o arquivo foi acompanhado sem nada escrito, ou de carta, ou qualquer outro tipo de contato, com tal objetivo”, menciona o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O relator aponta, ainda, que a empresa orientava o consumidor a guardar o carro para frustrar eventual tentativa de busca e apreensão. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, uma vez que a dívida aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, argumentou. O contratante, por sua vez, negociou diretamente com o banco e fez um acordo para quitar as parcelas em atraso.

“Ora, impor ao consumidor que deixe de adimplir ou que permaneça inadimplente quanto às parcelas do financiamento bancário e repasse o dinheiro à empresa de consultoria, além de colocá-lo em plena desvantagem, já que o veículo financiado pode ser objeto de Ação de Busca e Apreensão – e no presente caso o foi –, revela conduta incompatível com a boa-fé, o que caracteriza a cláusula como abusiva”, escreveu o relator.

Assim, o desembargador observou que houve falha na prestação do serviço, pois é dever do fornecedor de serviços manter uma conduta transparente e elucidativa. “Com isso, a manutenção da sentença no ponto que acolhe o pedido de rescisão contratual e determina a devolução de quantias pagas, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto aos valores impugnados pela apelante, também sustento ser sem razão, uma vez que a devolução deve ser de toda a quantia despedida pelo autor os boletos determinados pela parte requerida, sem dedução de nenhum importe”, finalizou.