TRT condena empresa de transporte a indenizar motorista agredido por passageiro em Goiânia
Terceira Turma aplicou responsabilidade objetiva ao entender que atividade de motorista de ônibus oferece risco inerente; indenização foi fixada em R$ 5,6 mil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de transporte coletivo de Goiânia a indenizar um motorista vítima de agressão durante o trabalho. A decisão do último dia 5 de março reformou parte da sentença de primeiro grau e concedeu danos morais em R$ 5.662,46.
Consta nos autos que o motorista disse receber bonificação mensal de R$ 600 condicionada a evitar que passageiros pulassem a catraca ou entrassem pela porta traseira. Contudo, segundo o condutor, ele sofria descontos de R$ 25 na premiação por pessoa que não pagasse a tarifa. Além disso, relatou que, entre os usuários, estavam pessoas agressivas, assaltantes e integrantes de torcidas organizadas, sofrendo desacatos e desrespeitos frequentes.
Inclusive, ele afirma que sofreu a agressão após repreender um passageiro que pulou a catraca. Além da violência física, o motorista disse que ainda foi ameaçado. Diante do ocorrido, ele registrou boletim de ocorrência, mas a empresa o manteve na mesma linha por mais de uma semana, colocando-o em risco, conforme narrado. Com isso, ele pediu uma indenização por danos morais por violação à sua honra e exposição a risco no ambiente de trabalho.
A empresa, por sua vez, disse que a política de bonificação tinha caráter de incentivo ao desempenho e não existiam metas abusivas, como confrontos com usuários que tentassem entrar sem pagar. Segundo o representante da companhia, bastava dialogar com o passageiro que, independentemente do resultado, haveria o prêmio. Além disso, reforçou a inexistência de responsabilidade civil acerca das agressões.
No primeiro grau, a 12ª Vara de Goiânia entendeu que a bonificação não estaria condicionada a impedir os embarques irregulares, mas à adoção de conduta diligente. Dessa forma, o autor recorreu ao tribunal, que reformou o caso.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, “as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”. Assim, ele entendeu que “a responsabilidade decorre do simples exercício de atividade que apresenta risco inerente”.
E ainda: “Configura-se a responsabilidade objetiva da reclamada quando demonstrado que o motorista de transporte coletivo foi vítima de violência de terceiros no exercício de sua atividade.” E o relator ainda lembrou que a empresa não contestou o boletim de ocorrência acerca do episódio da agressão.
“Assim, diante da alegada agressão sofrida pelo reclamante no dia 25/10/2023, constante no Boletim de Ocorrência e não impugnada pela reclamada, conclui-se pela responsabilidade civil e condenação da empresa, de modo que reformo a sentença, no particular, para condenar a reclamada em indenização por dano moral”, afirmou. Ele foi acompanhado pelos demais.