TRT-GO reconhece que cargo de confiança recebe em dobro em dia de folga, mas autor perde ação por falta de prova
Subgerente de pousada ajuizou ação contra a empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), ao julgar ação ajuizada por um subgerente de pousada em Formosa, aplicou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o empregado em cargo de confiança também tem direito à remuneração em dobro pelos dias de repouso e feriados trabalhados sem compensação. O caso foi divulgado nesta quinta-feira (9), porém, apesar do reconhecimento à tese vinculante do TST, não houve condenação à empresa, pois o trabalhador não conseguiu comprovar a atuação nos dias de folga.
Conforme o processo, o trabalhador iniciou o vínculo como atendente na pousada, mas se tornou subgerente do estabelecimento e passou a atuar em tarefas de atendimento, gestão financeira e reservas de hóspedes. Na decisão de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Formosa entendeu que a função não afastava o direito ao repouso semanal remunerado e condenou a empresa ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados sem compensação. Houve, então, o recurso.
O desembargador relator, Mário Sérgio Bottazzo, concordou com a empresa que o cargo de gerente não está sujeito ao controle de jornada previsto na CLT, por isso não há o que se falar em hora extra. Entretanto, sobre o repouso semanal, afirmou que, “mesmo sendo gerente, o reclamante tem direito ao seu pagamento, quando trabalhado e não compensado”. Conforme a tese to TST, “o empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados”.
Entretanto, apesar de reconhecer a tese, o relator percebeu que o empregado não conseguiu comprovar que trabalhava efetivamente aos domingos. Sem provas, a turma afastou a condenação da pousada de pagar em dobro e apenas manteve o reconhecimento do direito, conforme os parâmetros da nova orientação do TST.
É preciso dizer que, até definição do Tribunal Superior Eleitoral, existiam divergências sobre a possibilidade de pagamento em dobro a empregados em cargos de gestão, uma vez que estão excluídos do controle de jornada. Contudo, a tese vinculante pacificou a controvérsia.