Aprovado projeto de deputado goiano que autoriza registro em cartório de imóveis entre concessionárias de energia
Matéria segue para o Senado Federal após aprovação da redação final

A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (11), o Projeto de Lei 6.234/2019, de autoria do deputado goiano Glaustin da Fokus (Podemos-GO), que autoriza o registro em cartório da transmissão direta de bens imóveis reversíveis entre concessionárias de energia elétrica. A proposta, relatada pelo deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), teve a redação final aprovada e agora segue para o Senado Federal.
Na prática, o texto corrige uma lacuna da Lei dos Registros Públicos de 1973, que não previa o registro de transferências de imóveis usados por concessionárias de energia sem que os bens retornassem previamente à União. Essa situação criava insegurança jurídica em casos de troca de operadoras no setor elétrico, especialmente após outra lei de 2013, que reformou o modelo de concessões.
Em sua justificativa, Glaustin da Fokus explicou que “com o advento da lei, ficou estabelecido, em seu artigo 8º, caput, que as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos da Lei, seriam licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 anos”.
O deputado lembrou ainda que “o mesmo artigo determinou que as licitações de que trata o caput poderiam ser realizadas sem a reversão prévia à União dos bens vinculados à prestação do serviço público licitado”.
Fokus acrescentou que, após a nova legislação, foram realizados leilões de usinas hidrelétricas em que não houve devolução prévia dos ativos à União. “Como não houve a prévia reversão dos bens vinculados ao serviço público de geração de energia hidrelétrica nos leilões mencionados, coube às concessionárias a transferência direta, ou transmissão, dos bens reversíveis, inclusive assumindo todos os encargos decorrentes dessas transferências, relativos a taxas, emolumentos e títulos.”
O autor argumentou também que “como óbice à realização das transferências, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não prevê, em seus artigos 167 e 168, o registro ou a averbação dos atos decorrentes da transmissão dos bens imóveis reversíveis afetados por serviço público”. A ausência dessa previsão impedia que as novas concessionárias formalizassem a propriedade, acumulando responsabilidades administrativas e tributárias sobre imóveis que, de fato, já estavam sob posse de outras empresas.
O relator, Cezinha de Madureira, ressaltou em seu parecer que o projeto “traz racionalidade e segurança para um setor essencial da economia, sem impacto orçamentário e dentro dos limites constitucionais da competência da União sobre registros públicos”. Ele também acatou mudanças na redação original para excluir um artigo de caráter tributário que previa dedução de impostos, considerado inconstitucional.