Lei 8.213/91

Empresa de Goiânia terá de reintegrar funcionário com deficiência por demiti-lo sem justa causa

A Justiça do Trabalho em Goiás determinou que uma rede de varejo de móveis e…

A Justiça do Trabalho em Goiás determinou que uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos de Goiânia reintegre um funcionário com deficiência. A decisão aconteceu após a empresa demitir o funcionário sem justa causa e não tê-lo substituído por outro empregado com as mesmas condições, conforme determina a lei 8.213/91. Agora, a varejista deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS ao funcionário, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos. Após perícias médicas, o funcionário recebeu o certificado previdenciário de reabilitação profissional e voltou a trabalhar na empresa como auxiliar operacional de depósito. Entretanto, devido a sua condição física, precisava de algumas restrições.

Em 2019, ele foi desligado da empresa sem motivo justo. Por isso, o ex-funcionário buscou a anulação da demissão e a reintegração. Ele alegou que a varejista não contratou outro empregado com as mesmas condições (pessoa com deficiência) para seu posto de trabalho como determina a Lei de Benefícios Previdenciários.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia deu razão ao homem, por considerar que a quantidade mínima de empregados deficientes deve ser preservada, para que não haja a redução dos postos de trabalho desse grupo. Dessa forma, condenou a rede varejista a reintegrar o funcionário, desde a data da demissão, na mesma função ocupada anteriormente, mas dessa vez, observando as restrições funcionais do trabalhador.

Empresa recorreu à integração de funcionário com deficiência

A rede de lojas, porém, recorreu ao tribunal. A empresa alega que o funcionário “não faz jus à reintegração”, pois sua demissão decorreu de exercício do poder diretivo, inerente a todo empregador. Para a varejista, não existe nada lei que a obrigue fazer a reintegração do funcionário. Pelo mesmo motivo, não existe motivo para se falar em anulação da rescisão contratual, bem como pagamento de salários do período.

A empresa argumentou, ainda, que a fiscalização quanto ao cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência deve ser feito pelo Ministério Público do Trabalho e não pela pessoa dispensada. Enfatizou também que o atendente não demonstrou que a empresa não cumpre o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. Por fim, pediu a reforma da sentença e a exclusão da condenação.

Decisão

A desembargadora e relatora do processo, Silene Coelho, defendeu que a Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a demissão a contratação de um substituto em condições semelhantes, visando preencher a cota legal.

“Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se pronunciando no sentido de que o dispositivo legal prevê uma garantia indireta de emprego de forma que, se a empresa demitir, sem estar cumprida a cota, corre o risco de ser condenada a pagar os salários desde a dispensa até a reintegração ou até a data da contratação do substituto”, destacou a relatora, apresentando outros julgados sobre o tema.

No caso, Silene ressaltou que, além de o representante da empresa ter confessado que não houve a contratação de substituto, a rede de lojas também não demonstrou ter cumprido a cota mínima de contratação de reabilitados ou de pessoas com deficiência.

Diante disso, a relatora negou o recurso, e a empresa deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.