DECISÃO

Justiça nega indenização à família de caminhoneiro de Itumbiara (GO) vítima da Covid

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) negou o pedido de…

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18) negou o pedido de indenização à família de um motorista carreteiro de Itumbiara. A Segunda Turma não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho do caminhoneiro, que morreu vítima da doença. O processo foi aberto pela família, que acreditava que, ao ser designado para viagens durante a pandemia, o profissional teria sido exposto ao risco de contaminação pelo vírus.

Em primeiro grau, a interpretação da família do carreteiro foi acolhida e o juiz condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas a empresa recorreu da sentença.

Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções estabelecidas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu pelo próprio motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.

Indenização negada à família

Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não se comprovou a culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para Pimenta, os documentos que constam no processo mostram que o risco de infecção não era maior no ambiente de trabalho. Ele destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas se tornava menor.

O desembargador considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico.

Além disso, que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social. Avaliou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa.

A decisão destaca que não houve negligência da transportadora. Sem provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.