Legislação

Carnaval não é feriado, explica advogado trabalhista

Ao contrário do que muitos pensam, o carnaval não é feriado nacional. Esperadas por muitos…

Ao contrário do que muitos pensam, o carnaval não é feriado nacional. Esperadas por muitos brasileiros, as festividades de sábado até a manhã da quarta-feira de cinzas não garantem dias de folga, a não ser que haja leis estaduais e municipais que estipulem isso. É o que explica o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados.

Na terça-feira, apenas o estado do Rio de Janeiro e a cidade de Belo Horizonte (MG), em razão do dia do comércio, apresentam legislações que contam o dia como feriado. Na cidade de Porto Velho é feriado na segunda-feira de carnaval, devido ao dia do comerciário.

Segundo Rafael, os feriados nacionais e pontos facultativos são definidos pelo governo federal e a legislação não estabelece o carnaval como feriado. “Trata-se de uma tradição. Desta forma, caso a empresa não dispense, o trabalhador que não comparecer ao serviço neste período está sujeito a punições”, orienta.

O advogado acrescenta que o empregador não poderá descontar as horas não trabalhadas, se dispensar seus funcionários. Caso o empregado decida, por conta própria, faltar ao trabalho, poderá sofrer consequências, perdendo, não somente o dia trabalhado, mas também o domingo (em razão do desconto do Descanso Semanal Remunerado).

Por outro lado, o advogado alerta que se a empresa já tem o costume de todos os anos liberar seus empregados no carnaval, esse ato pode criar um costume que passa a ser direito dos empregados daquela empresa.

“O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas. A ausência do trabalhador nesse dia pode ser descontada nos casos em que o empregador não o tenha dispensado. O trabalho a partir do meio-dia não tem respaldo legal. Se o empregador não estabelecer o critério, pode ser descontado esse dia”, afirma.

Definição de feriados

No início do ano, o governo federal divulgou o calendário oficial de feriados para o ano de 2017. As datas devem ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, preservada a prestação dos serviços considerados essenciais. Em relação aos feriados que caírem na terça e quinta-feira, os quais geram expectativa entre trabalhadores pela emenda, Rafael Lara Martins destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a emendar.

“Caso optem por conceder a folga conhecida por dia ponte, que é o dia de descanso entre o feriado e o fim de semana, as empresas poderão exigir reposição”, explica. Segundo ele, o mecanismo utilizado para este tipo de ajuste é denominado de acordo de compensação de horas, que está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o banco de horas.

O regime de compensação individual precisa de acordo escrito entre empregado e empregador e utilizado na mesma semana. “Já aquelas empresas que possuem banco de horas, a compensação pode acontecer a qualquer tempo, dentro dos limites previstos na negociação coletiva”, finaliza o advogado.