LIMINAR

Justiça manda sites e redes sociais tirarem vídeo de Kajuru contra Vanderlan

O juiz eleitoral Leonardo Aprigio Chaves determinou, neste domingo (22), que sites e redes sociais…

Justiça manda sites e redes sociais tirarem vídeo de Kajuru contra Vanderlan
Justiça manda sites e redes sociais tirarem vídeo de Kajuru contra Vanderlan

O juiz eleitoral Leonardo Aprigio Chaves determinou, neste domingo (22), que sites e redes sociais retirem vídeos de conteúdo ofensivo do senador Jorge Kajuru contra o candidato à prefeitura de Goiânia, Vanderlan Cardoso (PSD). Segundo o magistrado, as manifestações ultrapassam “os limites da liberdade individual de expressão do Representado”.

“Em uma análise perfunctória dos documentos de comprovação que instruem a presente, denota-se que as postagens impugnadas trazem conteúdo que ultrapassa os limites da liberdade individual de expressão do Representado, infringindo, inclusive, a norma do art. 242 do Código Eleitoral, já que emprega meio publicitário que pode ocasionar estado mental, emocional ou passional ao eleitor, podendo induzi-lo erroneamente, situação que impõe a restauração do equilíbrio”, entendeu o Leonardo.

Assim, o juiz decidiu, liminarmente, que os sites e redes sociais WhatsApp, Facebook, Google, Instagram e Youtube removam os vídeos no prazo de 24h, bem como bloqueiem e tornem indisponível as publicações localizadas nos endereços informados na petição inicial. O descumprimento gera multa de R$ 5 mil por dia.

O magistrado lembrou, ainda, que a legislação eleitoral não visa coibir a liberdade de informação, mas evitar abusos. “A propaganda na internet, seja positiva ou negativa, também sofre restrições, quando inobservada a norma.”

Entendimento

A mencionada norma pelo magistrado são os artigos 2º e 28 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.610/2019, bem como o 27. “A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27”, diz trecho do artigo 28.

Já o 27: “A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações (…).”

Confira a decisão AQUI.