DECISÃO

Justiça determina que União e Goiás forneçam medicamentos de R$ 500 mil contra câncer

O tratamento oncológico prescrito para o seu caso envolve os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe (Imunoterapia)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

A União e o Estado de Goiás foram condenados, cada um dentro de sua respectiva competência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fornecerem dois medicamentos de alto custo que, juntos, superam o valor de R$ 524 mil, necessários para o tratamento de um paciente portador de Melanoma Maligno com metástase pulmonar. A decisão é do juiz Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível de Goiás.

O fornecimento dos medicamentos, segundo a decisão, deve ser feito no prazo de 30 dias.

O paciente, de 52 anos, é portador de melanoma invasivo do tipo acral lentiginoso. O tratamento oncológico prescrito para o seu caso envolve os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe (Imunoterapia), ambos internacionais e não ofertados pelo SUS.

A advogada Ionara Arantes demonstrou que, além de o autor da ação cumprir com todas as exigências para o fornecimento dos fármacos (laudo médico, incapacidade financeira e existência de registro na Anvisa), o tratamento prescrito é a única chance de cura do paciente.

Em defesa do autor da ação, a advogada ressaltou a gravidade do caso clínico e a sua incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios.

“A obrigação de fornecimento de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é solidária, motivo pelo qual quaisquer dos entes federados pode ser demandado em conjunto ou isoladamente”, destacou na ação.

O magistrado acatou os argumentos e expôs que “a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS foram atestados por médicos, que informaram que a parte autora possui indicação para fazer uso regular da medicação Nivolumabe e Ipilimumabe”.

Ele pontuou, ainda, que ficou comprovada a probabilidade do direito invocado pelo autor, em vista das normas relativas ao direito à saúde previstas na Constituição (art. 196). “Não há dúvida, também, de que se cuida de pessoa hipossuficiente. Presente, também, o perigo de dano, uma vez que o laudo demonstra que existe perigo concreto de agravamento da enfermidade”.