TRT18

Justiça do Trabalho em Goiás diz que print em rede social não prova amizade íntima

Reclamante alegou a relação para tentar invalidar uma prova no processo

Justiça do Trabalho em Goiás diz que print em rede social não prova amizade íntima
Justiça do Trabalho em Goiás diz que print em rede social não prova amizade íntima (Foto: Pixabay)

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que um print de parabenização de aniversário não prova amizade íntima. A decisão é do fim do último mês e teve como relator o desembargador Gentil Pio, que foi seguido pelos demais.

No caso, uma das partes alegou que haveria amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza em Goiânia com o objetivo de invalidar uma prova no processo. Para comprovar a afirmação, ela anexou um print no qual a proprietária [reclamada] parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário.

A reclamante, que interpôs o recurso contra a dona do salão, é uma manicure. Ela recorreu, pois não havia conseguido o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista que foi distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Por isso, ela queria invalidar a participação da testemunha no caso.

Na sentença da Vara do Trabalho, o magistrado declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza. A manicure, então, argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida. 

Para o relator, todavia, o “print de rede social em que a reclamada parabeniza a testemunha pela passagem de seu aniversário, por si só, não constitui prova de amizade íntima. A alegação deve ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu nos autos”.

Ele ainda citou que, quando inquirida, a testemunha negou a amizade íntima, “dizendo que não frequenta a casa da reclamada e que foi uma única vez em razão de amigo secreto promovido para todos os funcionários da empresa. Indefiro a contradita, até porque uma simples mensagem do instagram não configura a suspeição da testemunha”.

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