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Justiça mantém condenação de homem acusado de estuprar sobrinha em Silvânia

Um morador de Silvânia foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão considerado…

Um morador de Silvânia foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão considerado culpado de estuprar a sobrinha, à época do crime menor de 14 anos. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de 1º grau.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), entre os anos de 2004 e 2006, o denunciado aproveitava-se da ausência dos pais da menor para praticar atos libidinosos com a adolescente. A vítima relatou que era ameaçada pelo denunciado, que dizia que iria lhe bater se ela contasse para a sua mãe o que acontecia entre eles.

O caso veio à tona em um dia em que a genitora da vítima chegou em sua residência e se deparou com a filha deitada na cama e sem roupas. Pelo ocorrido, ela expulsou o irmão de sua casa.

No dia seguinte, a mãe da ofendida levou a adolescente até o posto de saúde, onde se constatou que a menor já vinha sofrendo abusos há algum tempo. Porém, o fato somente se tornou  público depois que a vítima precisou de novo atendimento médico e os abusos sexuais por ela sofridos foram levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, que, por sua vez, acionou o Ministério Público.

Após audiência, o juízo da comarca de Silvânia condenou o tio da vítima a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa do acusado, porém, recorreu, pleiteando a cassação da sentença, por entender que a denúncia deveria ser rejeitada por insuficiência de provas.

Sentença

Ao analisar os autos, o juiz substituto em 2º grau, Jairo Ferreira Júnior, relator do caso, argumentou que os pedidos da defesa do acusado são improcedentes, uma vez que o relatório psicológico, realizado por profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social da cidade (Creas), concluiu que os dados coletados indicaram que a vítima havia sofrido abuso sexual.

De acordo com ele, é possível extrair da peça exordial acusatória algumas circunstâncias que demonstram que a violência empregada foi suficiente para restringir a liberdade de agir da vítima: a diferença de idade, ascendência do agente sobre a ofendida, ausência de consentimento da criança e grave ameaça.

Conforme o magistrado, as palavras da vítima gozam de presunção de veracidade nos crimes contra os costumes, onde os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas. De acordo com ele, os depoimentos são harmônicos com os outros elementos de convicção existentes nos autos.

“Não há nenhuma evidência probatória que descredencie essas declarações, pois nada induz a pensar que a vítima foi sugerida a incriminar o acusado. Aliás, corroborando a versão sustentada pela ofendida, ressaem os depoimentos judiciais da sua genitora, dos conselheiras tutelares e psicólogas que atuaram no caso”, acrescentou o juiz.