DANOS MORAIS E MATERIAIS

Latam terá de pagar R$ 4 mil a cliente por extravio de bagagem, decide Justiça de Goiás

A Justiça de Goiás condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 4 mil a…

A Justiça de Goiás condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 4 mil a um cliente por conta de extravio de bagagem. (Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil)
Bagagem em aeroporto (Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A Justiça de Goiás condenou a Latam Airlines Brasil a pagar R$ 4 mil a um cliente por conta de extravio de bagagem. Segundo consta nos autos, o passageiro teve a bagagem extraviada no trecho Belo Horizonte, São Paulo e Barcelona, por cerca de quatro dias. A empresa diz que só vai se manifestar no processo.

De acordo com os autos, o passageiro saiu do aeroporto de Belo Horizonte no dia 24 de outubro de 2019, passando por São Paulo e Barcelona um dia depois. A bagagem, no entanto, só foi localizada no dia 27 daquele mês, após a estadia do cliente em Paris.

Para o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, não há dúvidas dos danos sofridos pelo cliente, pois a companhia aérea “não se cercou dos devidos cuidados para que a bagagem do autor lhe fosse entregue em seu destino final”.

De acordo com o magistrado, o passageiro, ao adquirir um bilhete aéreo, investe-se no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança. Para ele, não fazendo isso, a empresa de aviação falha no cumprimento de sua obrigação, “que se inicia quando recebe a mala no balcão de embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas ou há a atuação de outras companhias.”

Extravio de bagagem: Latam terá de pagar danos morais e materiais a passageiro

Conforme aponta a decisão, a Latam terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já por danos materiais, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 1.139,47 – valor comprovado de itens de vestuário durante o tempo que o homem permaneceu sem a bagagem.

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa”, completou.

Ainda conforme o juiz, o dever da companhia aérea em indenizar só poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, bem como o caso fortuito e a força maior, o que, para Leonys Lopes, não ocorreu. “Impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso”, salientou o magistrado.