MOLHO DE TOMATE

Luziânia: juiz condena empresa a indenizar mulher que achou corpo estranho em molho

A Justiça condenou uma empresa de alimentos a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora…

Luziânia: juiz condena empresa a indenizar mulher que achou corpo estranho em molho
Luziânia: juiz condena empresa a indenizar mulher que achou corpo estranho em molho (Foto: Pixabay)

A Justiça condenou uma empresa de alimentos a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho em um molho de tomate, em Luziânia. Segundo o juiz do Juizado Especial Cível da comarca da cidade, Carlos Gustavo Fernandes de Morais, a organização levou, por meio do produto, risco à segurança da autora.

Para ele, o ocorrido foi “humilhante, indigno e repugnante, sendo que não há dúvidas de ter causado à requerente abalos passíveis de ensejar danos”.

Na petição, a defesa da autora informa que, ao fazer o almoço, ela usou parte do molho de tomate e guardou o restante na geladeira. Quando foi utilizar o que sobrou, à noite, um “corpo estranho” saiu junto ao produto. Ela disse que sentiu nojo e medo, pois durante o almoço tanto ela quanto os filhos e uma outra mulher de 58 anos comeram do alimento.

No entendimento do juiz, a empresa é responsável. “O fabricante do produto possui o dever de proteção e manutenção da qualidade do mesmo, surgindo o dever de indenizar se houver vínculo entre o defeito existente no produto colocado no mercado à disposição do consumidor e o dano sofrido pela vítima em razão dele. Dessa maneira, considera-se defeituoso um produto quando não corresponde à real expectativa do consumidor que o adquiriu, ou seja, quando algum vício do produto compromete o seu uso.”

E ainda: “Vale acrescentar que o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é de que na aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”7

Por fim, ela confirma que a empresa “forneceu um produto que trouxe risco à segurança da consumidora” e que “não há dúvidas de ter causado abalos passíveis de ensejar indenização por danos morais”. Assim, ele determinou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A empresa já cumpriu a determinação da sentença e o processo transitou em julgado.