JUSTIÇA

Passageira de Goiânia ganha causa de companhia aérea por atraso de 10h em voo internacional

Mulher viajava com o filho de seis meses

Passageira de Goiânia ganha causa de companhia aérea por atraso de 10h em voo internacional
Passageira de Goiânia ganha causa de companhia aérea por atraso de 10h em voo internacional (Foto: Pixabay)

A juíza leiga Amanda Azeredo de Assis, cuja decisão foi homologada pelo juiz de direito Luciano Borges da Silva juiz Luciano Borges da Silva, em Goiânia, condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil – por danos morais – uma passageira que viajava com seu filho de seis meses por ela ter esperado mais de 10 horas devido ao atraso de seu voo da França ao Brasil. A sentença é do fim de 2023, mas transitou em julgado neste ano.

Consta nos autos que os problemas com a empresa começaram com o voo em Paris. Segundo relatado, os passageiros ficaram mais 3 horas dentro da aeronave, ainda em solo. A situação fez com que a mulher e o filho perdessem a conexão no aeroporto de São Paulo com destino a Goiânia, só conseguindo embarcar em outro voo, no final do dia. A mudança gerou mais de 10 horas de atraso da previsão original.

A passageira relatou à defesa que não houve aviso prévio ou explicação sobre o atraso. Coube a ela, inclusive, se desgastar para conseguir ser realocada em outro voo. Advogado da mulher, Gustavo Pinheiro disse que a situação gerou constrangimento, cansaço e sentimento de impotência.

Já a companhia aérea disse que o atraso ocorreu por causa do “tráfego aéreo” decorrente de fato alheio a sua vontade. Além disso, informou que prestou assistência à passageira e seu filho. A sentença, contudo, pontuou que “tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante”. “Ainda que se tivesse outro posicionamento, a responsabilidade aqui é objetiva e deriva do simples risco da atividade, não havendo como tentar-se afastar o dever de indenizar”, disse a magistrada.

“Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo”, concluiu a juíza leiga.