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Posto de combustíveis de Rio Verde é condenado por prática abusiva de preços

Um posto de combustíveis em Rio Verde foi condenado pela prática abusiva de preços, principalmente…

Um posto de combustíveis em Rio Verde foi condenado pela prática abusiva de preços, principalmente pelo aumento expressivo e não justificado do etanol hidratado. O estabelecimento deverá pagar indenização de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, além de suspender a elevação do preço.

A pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Procon de Rio Verde visitou o posto, detectando um reajuste expressivo nos preços dos combustíveis, sem que a empresa pudesse comprovar a justa causa do reajuste. Com base nisso, o MPGO ajuizou a ação requerendo a condenação do posto ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Após a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de indenização em R$ 20 mil, o Auto Posto interpôs apelação cível alegando que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, visto que são diversas as despesas para a comercialização de um produto. Ainda segundo a defesa, o Estado violou os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

Ademais, defendeu que, no caso, não admitiu nem o valor do ICMS de substituição, paga pelo revendedor e recolhido pelo distribuidor, além de os preços terem sido praticados em valores inferiores ao estabelecido nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2011.

De acordo com o magistrado responsável pela sentença, Maurício Rosa Porfírio, é cabível a intervenção estatal como medida de proteção, quando ficar constatada o aumento abusivo da margem de lucro auferida com a venda do produto em prejuízo do consumidor, estando amparada pelo artigo 170 da Constituição Federal e o artigo 39 da Lei nº 8.078/90. “É importante frisar que apesar do preço de venda de combustível ao consumidor final não possuir tabelamento, sendo livre, a majoração do valor deve ser recedida de justificativa, não podendo se dar de forma aleatória e abusiva, sob pena de ferimento da norma constitucional retro apontada”, afirmou.

O juiz observou que o aumento do lucro praticado pela empresa foi arbitrário, ficando evidenciada a abusividade contra os consumidores. Ainda, que posto não apresentou documentos para justificar os motivos da majoração do preço, não tendo outra forma de aferir a abusividade do preço por outro meio, senão através da margem bruta de lucro, consistente na diferença entre o preço da aquisição do produto pela empresa e o preço de venda ao consumidor final. Quanto ao valor estabelecido no TAC, Maurício Porfírio verificou que a margem de lucro ultrapassou os porcentuais indicados no termo.