LIMINAR

União e Goiás devem fornecer remédios de R$ 524 mil a paciente oncológico de Goiânia

Tratamento envolve os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe (Imunoterapia), ambos internacionais e não ofertados pelo SUS

União e Goiás devem fornecer remédios de R$ 524 mil a paciente oncológico de Goiânia
União e Goiás devem fornecer remédios de R$ 524 mil a paciente oncológico de Goiânia (Foto: Freepik)

O juiz federal Eduardo Pereira da Silva determinou, liminarmente, que a União e o Estado de Goiás, dentro de suas respectivas competências relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS), forneçam dois medicamentos que somam cerca de R$ 524 mil a um paciente de Goiânia portador de Melanoma Maligno com metástase pulmonar. A decisão é do último dia 5 de abril.

Advogada do paciente oncológico, Ionara Arantes ressaltou a gravidade do caso clínico e a incapacidade financeira do homem de 52 anos arcar com o custo dos remédios. Segundo ela, o tratamento envolve os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe (Imunoterapia), ambos internacionais e não ofertados pelo SUS.

Na peça, Ionara deixou claro que somente este tratamento pode dar chance de cura ao paciente. “A obrigação de fornecimento de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é solidária, motivo pelo qual quaisquer dos entes federados pode ser demandado em conjunto ou isoladamente”, argumentou.

Para o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em casos excepcionais, “o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, sobretudo quando “comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico”.

Desta forma, ele observou que “a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS foram atestados por médicos, que informaram que a parte Autora possui indicação para fazer uso regular da medicação”. Apontou, ainda, que laudo pericial médico do próprio Juízo se manifestou pela utilização dos remédios.

Ao deferir o pedido, o magistrado observou que ficou demonstrada “a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, em vista das normas relativas ao direito à saúde previstas na Constituição” e que “não há dúvida, também, de que se cuida de pessoa hipossuficiente”, ou seja, sem condições de arcar com os custos. Por fim, ele deu à União e ao Estado de Goiás o prazo de 30 dias para o fornecimento dos medicamentos.

O Mais Goiás procurou a secretaria de Estado de Saúde (SES-GO). A pasta enviou a seguinte nota:

“A Secretaria de Estado da Saúde informa que a oncologia é de responsabilidade da união via os serviços credenciados juntos ao MS da Saúde.  O referido fármaco está padronizado ao sus devendo ser disponibilizado pelo serviço Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou  Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ao tratamento do paciente. Como a ação condena os 3 entes, acredita-se que a união irá dar o cumprimento imediato, visto que o financiamento da oncologia é do Ministério da Saúde. Paralelo a isso, o estado de Goiás irá fazer a aquisição para dar cumprimento a ação.”