JUDICIÁRIO

Justiça cassa liminar que afastou prefeito de Joviânia e o recoloca no cargo

O juiz substituto em 2º Grau Aureliano Albuquerque Amorim cassou a liminar que afastou o…

Justiça cassa liminar que afastou prefeito de Joviania
Justiça cassa liminar que afastou prefeito de Joviania (Foto: Reprodução)

O juiz substituto em 2º Grau Aureliano Albuquerque Amorim cassou a liminar que afastou o prefeito de Joviânia Renis Eustáquio Gonçalves (Renin), em ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO). A primeira instância havia afastado o gestor por 120 dias da administração pública por causa de uma carreata realizada em 28 de maio, em comemoração a alta médica do mesmo, que havia sido internado.

À época, O filho de Renin, Renis Eustáquio Gonçalves Filho e Eloy Pereira Tavares Neto, responsável pelo marketing do município, também foram punidos. O trio ficou proibido de fazer eventos públicos ou particulares que gerem aglomeração de pessoas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Além disso, a juíza Daniela Cláudia Le Suer Ramaldes ainda proibiu que os acionados entrassem em prédios públicos municipais, exceto aqueles de saúde, com o intuito de impedir interferências na apuração dos fatos até o final do processo. Ela também determinou o bloqueio dos bens de cada um em R$ 500 mil.

Suspensão da liminar

Para o magistrado de 2º grau, que acatou agravo de instrumento de Renin e dos demais, “em momento algum se evidenciou na prova dos autos e nem mesmo na decisão de primeiro grau, as evidências exigidas por lei para afastamento do prefeito, razão pela qual em um olhar inicial, não deve ser mantida, preservando o interesse da municipalidade que elegeu seu prefeito, permitindo a continuidade de seu trabalho frente ao município”.

Ele também entendeu pelo “desbloqueio” dos bens”, uma vez que, se for o caso, uma multa civil é mais adequada. “Diante dessas considerações normativas, deve ser obstada a eficácia da decisão vergastada, quanto à determinação de bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos requeridos”, escreveu.

Ainda segundo ele, não há razão para impedir o trio de entrar em órgãos públicos, pois “evidencia cerceamento injustificado do direito de ir e vir, assim como de adentrar aos locais públicos, ressaltando que a situação apresentada com a inicial não justifica o cerceamento”. Por fim, de acordo com Aureliano, que deferiu a tutela antecipada aos três, “fica mantida apenas a proibição de reunião fora das hipóteses permitidas em decreto em razão da pandemia”.