INCONSTITUCIONAL

OAB e Defensoria Pública são contra lei que obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica

A Defensoria Pública de Goiás (DPE) e a Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás…

Perna de preso com tornozeleira eletrônica
DPE e OAB se manifestam contrários à lei que obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica (Foto: Divulgação - PM)

A Defensoria Pública de Goiás (DPE) e a Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás (OAB) são contra a lei obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica no Estado. O argumento é de que a legislação é inconstitucional. Dispositivo foi sancionado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) e publicada em suplemento do Diário Oficial do Estado de terça-feira (5).

O presidente da Comissão de Direitos Humanos, Roberto Serra, considera que a lei estadual que obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica é inconstitucional por esta ser uma atribuição da União. Ele diz que no Congresso tramitam projetos que alteram a Lei de Execução Penal neste sentido.

A lei estadual obriga o detento a arcar com todas as despesas do monitoramento eletrônico. Serra argumenta que este tipo de monitoramento é feito quando há entendimento de que não há necessidade de prisão preventiva ou quando o apenado tem problemas de saúde ou em idade avançada.

“Na Lei de Execução Penal não há qualquer menção a vinculação pecuniária em relação ao uso da tornozeleira eletrônica, que deverá ficar a cargo do Estado. O Estado é que exerce o controle do Sistema Prisional”, diz.

Além disso, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB considera que a lei trata de forma desigual os mais pobres, que são a maioria dos apenados no Sistema Prisional. “O que leva a uma seletividade punitiva ainda maia injusta”, argumenta.

Defensoria corrobora: Estado não tem competência legislativa

A DPE acompanha Serra na avaliação de que a lei obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica é inconstitucional. A instituição avalia que a monitoração eletrônica possui nítida natureza jurídica penal e processual penal e não simplesmente penitenciária. Portanto, somente a União teria competência legislativa para tal proposição.

A instituição ainda avalia que o custo individual pela manutenção do réu, acusado ou encarcerado “é significativamente maior daquele previsto para a monitoração eletrônica”.

“Há de se destacar o contexto de vulnerabilidade econômica que permeia expressiva maioria de réus e apenados, impondo-se, legalmente, por exemplo, a dispensa de pagamento de fiança, notadamente em relação aos assistidos e assistidas pela Defensoria Pública”, diz a instituição através de nota.

Lei transfere custo do Estado para presos

A Defensoria Pública do Estado de Goiás ainda aponta que a imposição ao preso do custeio por sua monitoração eletrônica transfere custo que é inerente a atividade estatal básica, já financiada via tributos, ou eventualmente, pela já prevista pena de multa, ordinariamente aplicada em sentenças condenatórias.

“Por fim, registra-se que a monitoração eletrônica tem o condão, em muitos casos, de afastar os nocivos efeitos do encarceramento (a exemplo, o controle das facções criminosas existente dentro dos estabelecimentos prisionais, cujo domínio se estende à população ainda sujeita ao poder de mando oriundo das unidades prisionais), permitindo estratégias de ressocialização mais eficazes e que melhor resguardam a dignidade da pessoa humana”, diz a nota.

Caiado sancionou lei que obriga presos a pagarem por tornozeleira eletrônica

O governador Ronaldo Caiado (DEM) sancionou, ainda na terça (5), uma lei que prevê a cobrança para uso de tornozeleiras eletrônicas no Estado. Ao Mais Goiás, o diretor-geral de Administração Penitenciária, tenente-coronel Franz Rasmussen, explicou como será o funcionamento da norma.

Ele lembra que dois Estados (Mato Grosso e Santa Catarina) e o Distrito Federal já fazem o uso da medida. De acordo com Rasmussem, a cobrança é pelo uso do equipamento eletrônico em regimes que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, restritivas de direito ou qualquer forma de liberdade do acusado no curso do processo ou durante o cumprimento da pena.