Decisão Monocrática

Prefeito eleito de Senador Canedo, Divino Lemes tem candidatura deferida pelo TSE

Divino Lemes, prefeito eleito de Senador Canedo nas eleições deste ano pelo PSD, conseguiu no…

Divino Lemes, prefeito eleito de Senador Canedo nas eleições deste ano pelo PSD, conseguiu no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma vitória que pode possibilitar sua posse no dia 1º de janeiro do ano que vem. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contrariando entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO), considerou que o candidato não sofreu condenação por enriquecimento ilícito, o que afasta a tese de inelegibilidade.

O candidato do PSD foi declarado inelegível pelo TRE-GO em 15 de setembro deste ano após ser considerado culpado em uma ação por improbidade administrativa. Divino é acusado de ter realizado em 2004, quando era prefeito do município, a doação de uma área pública para uma empresa privada, de propriedade do vereador Vilmar Lima (PSDB), sem que houvesse avaliação do terreno ou concorrência pública. Por esse caso ele foi condenado em primeira instância em 15 de junho de 2015, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no dia 19 de julho deste ano.

No entanto, analisando o recurso impetrado pela defesa do pessedista, o ministro do TSE avaliou que a decisão do TRE-GO foi proferida de forma equivocada, já que, nas sentenças, não havia provas de obtenção de lucro por parte do réu. Conforme Napoleão, o simples fato de Divino ser condenado a ressarcir o erário não significa automaticamente que houve enriquecimento ilícito.

O ministro ressalta também que a condenação ao ressarcimento do dano ficou condicionada à não devolução do bem doado irregularmente ao patrimônio público, o que de fato ocorreu. “Note-se que a reversão ocorreu somente em virtude da propositura da Ação Civil Pública, circunstância alheia, portando, à vontade do recorrente”, sublinhou. “Assim, não caberia ao Juízo Eleitoral concluir ter havido a condenação por enriquecimento ilícito em decorrência de uma condenação ao ressarcimento integral de dano que estava condicionada à reversão ou não do bem ao patrimônio público.”

Ao fim, o ministro pondera que não é de sua competência discutir ou rever decisões proferidas na Justiça comum, mas, sim, analisar se existem condições de elegibilidade e as possíveis causas de inelegibilidades. “Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 7o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea l da LC 64/90, inexistindo outros óbices pertinentes à condição de elegibilidade do recorrente, defere-se o registro de candidatura de Divino Pereira Lemes”, conclui Napoleão.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) vai recorrer da decisão.