Dino proíbe novas leis que criem ‘penduricalhos’
Ministro já havia determinado, em 5 de fevereiro, a suspensão do pagamento de penduricalhos não previstos em lei em todos os níveis da federação
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino proibiu a criação de leis ou atos normativos que criem pagamentos acima do teto remuneratório constitucional, ou seja, “penduricalhos“. A decisão é desta quinta-feira (19).
Atualmente, os agentes públicos podem receber até R$ 46,3 mil. A vedação aplicada por Dino inclui salários e “verbas indenizatórias”, que são as gratificações e auxílios que servidores recebem e podem extrapolar o teto.
Dino já havia determinado, em 5 de fevereiro, a suspensão do pagamento de penduricalhos não previstos em lei em todos os níveis da federação. Nesta quinta, ele implementou uma medida para evitar a criação de estratégias para driblar a situação.
“Verifico ser fundamental evitar inovações fáticas ou jurídicas que impeçam a estabilização da lide constitucional, o que poderia embaraçar deliberações que, no terreno jurisdicional, cabem exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, detentor da prerrogativa de fixar a última palavra em interpretação da Constituição”, afirmou Dino.
Vale citar que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou proposta do Congresso que criava penduricalhos para servidores do Legislativo, na quarta-feira (18). No Congresso, parlamentares passaram, então, a defender uma legislação para pagamentos acima do teto ou a revisão do limite.
Dino, por sua vez, proibiu que seja reconhecida qualquer nova parcela de direitos retroativos até 5 de fevereiro, data da sua decisão inicial. Na determinação inicial, o ministro mandou o Congresso editar uma lei que definisse as indenizações que poderiam ficar fora do teto. Disse, ainda, que caso os congressistas “não cumpram o seu dever de legislar e mantenham a omissão inconstitucional”, caberá ao Supremo resolver a situação.
“A jurisprudência pátria já oferece importantes parâmetros, por exemplo, no sentido de que a instituição de adicionais e gratificações somente se legitima quando amparada em lei específica, vinculada ao interesse público e fundada em critérios objetivos e verificáveis, com motivação concreta acerca de sua incidência. A mera utilização de rubricas genéricas não supre essa exigência”, escreveu Dino.