DECISÃO

Ex-empregada é acionada na Justiça para devolver valor pago a mais em rescisão

Mulher terá 15 dias para pagar o valor integral

Ex-empregada é acionada na Justiça do Trabalho para devolver valor pago a mais em rescisão
Ex-empregada é acionada na Justiça para devolver valor pago a mais em rescisão (Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil)

Uma ex-empregada doméstica terá que devolver R$ 724,18, valor pago a mais na rescisão do seu contrato de trabalho. A decisão foi tomada pela juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, em ação movida pelo escritório RDM Advocacia, que representa a si mesmo.

Segundo o portal Rota Jurídica, a trabalhadora havia sido contratada como secretária executiva, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante o período de férias, ela comunicou que não voltaria ao trabalho e entregou um pedido de demissão escrito de próprio punho.

De acordo com os cálculos do escritório, a rescisão gerou um “estouro rescisório” de R$ 724,18, referente ao aviso prévio que não foi cumprido. O escritório explicou que não havia saldo nas verbas rescisórias para compensar o valor. O pedido de devolução se baseia no artigo 487, §2º, da CLT, que permite descontar o aviso prévio não trabalhado pelo empregado.

O processo inclui o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o relatório da rescisão e uma notificação extrajudicial enviada à ex-empregada. Segundo a ação, mesmo depois da notificação, o valor não foi devolvido.

Na decisão, a juíza afirmou que os documentos comprovam a dívida e permitem o uso da ação monitória. “A ação monitória é um instrumento processual que visa agilizar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que possui prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo”, disse.

A ex-empregada deverá ser citada por um oficial de justiça e terá 15 dias para pagar o valor integral, conforme o artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC).

Durante o processo, a ex-funcionária apresentou um pedido contrário, dizendo que a demissão teria sido feita durante as férias, sem orientação e de forma induzida, o que, segundo ela, teria influenciado sua decisão.

Ela pediu que a demissão fosse considerada inválida e que o término do contrato fosse tratado como dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço, multa de 40% do FGTS e honorários de advogado.

A ex-empregada também questionou a “rescisão negativa”, alegando que a lei não permite que o trabalhador tenha que devolver dinheiro ao empregador e que qualquer ajuste deveria respeitar o limite da lei, sem gerar obrigação de pagamento.

A juíza, no entanto, manteve que o pedido de demissão é válido e não houve provas de irregularidade do empregador, julgando improcedentes os pedidos da ex-funcionária.

“O pedido de condenação do reconvindo por litigância de má-fé também não prospera, pois este apenas exerceu seu direito de ação para cobrar um crédito que entendia devido, amparado em documentação e previsão legal”, concluiu a juíza.

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