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Município deverá indenizar mãe de criança atropelada por caminhão ao descer de ônibus escolar

O Município de Mara Rosa foi condenado a indenizar a mãe de criança que foi…

O Município de Mara Rosa foi condenado a indenizar a mãe de criança que foi atropelada por um caminhão em frente a sua casa ao descer de ônibus escolar da prefeitura. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformando parcialmente a sentença para reduzir a quantia fixada a título de indenização para R$ 100 mil.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil. A prefeitura de Mara Rosa interpôs apelação cível pedindo a anulação do processo pela falta de manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Foi alegado também que o proprietário do caminhão que atropelou a criança é o responsável pelo acidente, estando comprovadas sua negligência e imprudência em contratar um motorista sem habilitação para dirigir o veículo.

De início, o desembargador disse que não deve ser acolhido o pedido de nulidade do processo, explicando que não se impõe a presença do MPGO quando está ausente a indisponibilidade de direitos das partes litigantes. Ele também argumentou que apesar de o atropelamento ter sido provocado por um terceiro, a causa foi a omissão do município, uma vez que o motorista do ônibus da prefeitura parou o veículo em frente à casa do aluno, mas do outro lado da avenida, deixando ele descer sozinho para atravessá-la.

Além disso, o laudo de exame pericial acusou que o acidente ocorreu devido a entrada do pedestre na pista, em momento que não havia mais tempo suficiente para o condutor do caminhão frear o veículo e evitar a colisão. O magistrado informou, então, que não há nos autos prova que possa excluir a responsabilidade do Município de Mara Rosa, pois seu dever era o de entregar a criança a salvo em sua residência.

“Na hipótese em exame, revelam os fatos que o motorista, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira apropriada pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava – crianças menores –, e não poderia esperar que elas tivessem a noção do risco do percurso e o cuidado para sua prevenção, caracterizando, com isso, a negligência do motorista ao deixar de acompanhar a vítima na travessia da avenida”, afirmou Jeová Sardinha.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 150 mil, o desembargador disse que se revelou excessivo, reduzindo-o para R$ 100 mil e determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Wilson Safatle Faiad.