STF analisa se recreio deve contar na jornada de trabalho dos professores
TST entende que profissional continua subordinado ao empregador neste período
O Supremo Tribunal Federal continua a julgar nesta quinta-feira (dia 13) uma ação que analisa se o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. O caso, que começou a ser julgado nesta quarta-feira (dia 12), foi proposto pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nas quais há o entendimento de que o professor está à disposição do seu empregador também no intervalo e, portanto, esse tempo deveria ser considerado para efeito de remuneração.
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Durante seu voto nesta quinta, o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, o ministro Gilmar Mendes, observou que o entendimento do TST cria uma presunção absoluta de que o recreio deve ser computado como tempo de serviço — o que ele considera inconstitucional.
O ministro sustenta que essa presunção não admite prova em contrário e não leva em consideração outras realidades nas quais o intervalo não é tão curto e, dessa forma, permitiria a prática de outras atividades pelo professor.
Mendes defendeu que, frente à ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça alguma orientação, o recreio e intervalo constituem, em regra, tempo do professor que está à disposição do seu empregador. Mas destaca que, se durante esse tempo, o professor pratica atividades que não estão ligadas a sua profissão, esse período não deve ser computado como sua jornada de trabalho. A obrigação de comprovar isso caberia ao empregador.
Voto divergente
O presidente do STF, o ministro Edson Fachin, divergiu do voto do relator e votou pela improcedência do pedido. Fachin argumentou que as decisões do TST questionadas estão de acordo com os preceitos constitucionais e avaliou que, mesmo no intervalo, o trabalhador segue à disposição do empregador, aguardando suas ordens ou impedido de deixar o local de trabalho — ainda que não esteja desempenhando alguma atividade produtiva.
O ministro observou que continua operando uma “dinâmica institucional” neste curto período de tempo entre as aulas.
O voto do presidente do Tribunal foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. A ministra observou que o intervalo deve integrar a jornada de trabalho dos professores, a não ser que seja possível comprovar judicialmente a prática de atividade pessoal nesse período.
O ministro Gilmar Mendes, suspendeu em 2024 todas as ações que tramitavam na Justiça do Trabalho a respeito do tema e propôs em sessão virtual que a ADPF 1058 fosse julgada diretamente o mérito. Como o ministro Edson Fachin pediu um destaque, o julgamento foi levado a Plenário físico.
*VIA EXTRA