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STF analisa se recreio deve contar na jornada de trabalho dos professores

TST entende que profissional continua subordinado ao empregador neste período

STF analisa se recreio deve contar na jornada de trabalho dos professores TST profissional continua subordinado ao empregador neste período
Imagem: FreePik

O Supremo Tribunal Federal continua a julgar nesta quinta-feira (dia 13) uma ação que analisa se o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. O caso, que começou a ser julgado nesta quarta-feira (dia 12), foi proposto pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nas quais há o entendimento de que o professor está à disposição do seu empregador também no intervalo e, portanto, esse tempo deveria ser considerado para efeito de remuneração.

Durante seu voto nesta quinta, o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, o ministro Gilmar Mendes, observou que o entendimento do TST cria uma presunção absoluta de que o recreio deve ser computado como tempo de serviço — o que ele considera inconstitucional.

O ministro sustenta que essa presunção não admite prova em contrário e não leva em consideração outras realidades nas quais o intervalo não é tão curto e, dessa forma, permitiria a prática de outras atividades pelo professor.

Mendes defendeu que, frente à ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça alguma orientação, o recreio e intervalo constituem, em regra, tempo do professor que está à disposição do seu empregador. Mas destaca que, se durante esse tempo, o professor pratica atividades que não estão ligadas a sua profissão, esse período não deve ser computado como sua jornada de trabalho. A obrigação de comprovar isso caberia ao empregador.

Voto divergente

O presidente do STF, o ministro Edson Fachin, divergiu do voto do relator e votou pela improcedência do pedido. Fachin argumentou que as decisões do TST questionadas estão de acordo com os preceitos constitucionais e avaliou que, mesmo no intervalo, o trabalhador segue à disposição do empregador, aguardando suas ordens ou impedido de deixar o local de trabalho — ainda que não esteja desempenhando alguma atividade produtiva.

O ministro observou que continua operando uma “dinâmica institucional” neste curto período de tempo entre as aulas.

O voto do presidente do Tribunal foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. A ministra observou que o intervalo deve integrar a jornada de trabalho dos professores, a não ser que seja possível comprovar judicialmente a prática de atividade pessoal nesse período.

O ministro Gilmar Mendes, suspendeu em 2024 todas as ações que tramitavam na Justiça do Trabalho a respeito do tema e propôs em sessão virtual que a ADPF 1058 fosse julgada diretamente o mérito. Como o ministro Edson Fachin pediu um destaque, o julgamento foi levado a Plenário físico.

*VIA EXTRA