Justiça

STJ nega liberdade a condenada por vender ‘cura pela fé’

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar…

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Lucicleide Alves, condenada por ser uma das supostas chefes da organização criminosa “Cura pela Fé”. A decisão se deu durante o recesso forense, em julho, quando o ministro esteve no exercício da presidência. A defesa pediu para que Lucicleide fosse colocada em regime domiciliar e que a ordem de sua prisão fosse suspensa por “se encontrar em tratamento psiquiátrico, além de possuir filho menor de idade”.

Conforme os autos, além de “vender a cura” para os males das vítimas, supostamente prescrevendo, receitando e ministrando substâncias medicinais, a organização as teria ameaçado dizendo que, caso não efetuassem o pagamento do valor solicitado, iriam morrer. O valor que teria sido cobrado pela consulta era de R$ 50, e pelo trabalho espiritual de cura, em torno de R$ 2.000.

Os materiais usados pela organização foram apreendidos na Operação João Grilo, assim como computadores, veículos, a quantia de R$ 9.350 em espécie e comprovantes de transferências bancárias das vítimas.

A acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previstos no artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal (CP).

Ao julgar a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa alegou ausência de materialidade do crime, pois no laudo técnico apresentado os peritos afirmaram que seria impossível realizar qualquer análise nas substâncias apreendidas, em razão de não apresentarem rotulação. Sustentou que mesmo existindo laudo, a perícia não foi realizada.

Humberto Martins afirmou que a questão levantada pela defesa sobre a ausência de materialidade delitiva demandaria “o exame de circunstâncias fático-processuais de modo mais aprofundado, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”.