Justiça

TJ de Minas instaura sindicância contra desembargador que absolveu homem acusado de estupro

Magid Nauef Láuar não pode ser manifestar publicamente até recursos serem esgotados

TJ de Minas instaura sindicância contra desembargador que absolveu homem acusado de estupro Magid Nauef Láuar
Imagem: TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais instalou uma sindicância contra o desembargador Magid Nauef Láuar. A abertura do processo acontece depois da decisão do magistrado de absolver um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos. O presidente da corte prometeu celeridade nas apurações.

A informação é do vice-governador, Mateus Simões (PSD). Ela foi confirmada pela corte à reportagem, que informou se basear na resolução Nº 135 de 2011 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

O texto prevê como pena aos magistrados, caso comprovada eventual falha funcional, advertência, censura, remoção, demissão ou aposentadoria compulsória.

Láuar não pode se manifestar publicamente enquanto houver possibilidade de recursos, informou o tribunal após demanda da reportagem.

O recurso no tribunal se junta à apuração em curso na corregedoria do CNJ contra Láuar. Ele tem até o fim desta semana para apresentar ao órgão suas explicações para a decisão, proferida em 11 de fevereiro.

Em seu voto para absolver o acusado de 35 anos, o desembargador afirmou que o relacionamento era consensual, público e possuía a autorização dos pais, sendo que o denunciado e a vítima moravam juntos, algo caracterizado pelo magistrado como “relação análoga ao matrimônio”.

O magistrado citou depoimentos relatando relações anteriores da vítima com outros parceiros adultos para afirmar que a vulnerabilidade geralmente observada em “menores impúberes” (menores de 16 anos) não ficou demonstrada nas declarações prestadas pela vítima durante o processo.

O Código Penal diz que o crime de estupro de vulnerável aplica-se àquele que mantiver “conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

Para Láuar, a aplicação da pena ao réu seria contrária à finalidade da lei e poderia gerar prejuízos à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida. O desembargador afirmou que casos semelhantes têm o mesmo entendimento em cortes superiores.

Os precedentes citados são discutíveis, afirmam especialistas, e afrontam decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em decisão anterior sobre o assunto, a corte entendeu que o delito ocorre independentemente de “eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Na cidade onde o suposto crime ocorreu, e para onde o homem absolvido deve retornar, o clima é de medo. Muitos temem falar sobre ele ou encontrá-lo nas ruas após sua soltura. Nos autos do processo na 9ª Câmara Criminal Especializada, há descrições de passagens policiais por agressão, homicídio, rixa, tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

*Via Folha de São Paulo