Tribunal segue comissão de universidade e nega vaga em cota à estudante
A estudante prestou o vestibular da UFRGS em 2018 e foi aprovada para o curso de Ciências Sociais. No entanto, a autodeclaração étnico-racial de pele parda da jovem foi negada pelo comitê da instituição.
Ir direto pra matériaNo julgamento, os desembargadores analisaram uma apelação da estudante contra decisão da primeira instância da Justiça Federal.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre havia negado um pedido da jovem para que o ato administrativo da faculdade que indeferiu sua matrícula fosse anulado. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal.
A estudante prestou o vestibular da UFRGS em 2018 e foi aprovada para o curso de Ciências Sociais. No entanto, a autodeclaração étnico-racial de pele parda da jovem foi negada pelo comitê da instituição.
Para os avaliadores, os registros fotográficos e a análise presencial indicaram que ela não se enquadraria como parda.
A candidata interpôs recurso administrativo argumentando que sua mãe seria negra e o pai branco de origem alemã, e que ela possuiria características físicas herdadas de ambos. A petição foi novamente negava e então a jovem decidiu recorrer à Justiça
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reproduziu parte da sentença de primeiro grau que destaca a legalidade de procedimentos como o adotado pela UFRGS, ‘como forma de assegurar que apenas os efetivos beneficiários das cotas raciais instituídas pela lei sejam contemplados, evitando abusos através de declarações falsas’.
No trecho, o juízo indica que o critério preponderante na política de cotas são os fatores estéticos visíveis (fenótipo) que poderiam ser causas de discriminação na sociedade, e não a descendência étnico-racial (genótipo).
A magistrada anotou que ‘a autodeclaração étnico-racial não pode ser absoluta nem soberana’ e que a análise deve ser realizada em conjunto com outros critérios para conferir a real situação do candidato.
A juíza ressaltou a decisão da comissão avaliadora da universidade: “Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, avaliar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam da ação afirmativa”, concluiu a magistrada.