JUSTIÇA

TRT reverte decisão trabalhista que beneficiava aposentado da Saneago

Processo ainda está em tramitação

Justiça do Trabalho manda Saneago reintegrar funcionário demitido pela segunda vez em 2024
Justiça do Trabalho manda Saneago reintegrar funcionário demitido pela segunda vez em 2024 (Foto ilustrativa: Saneago)

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região reverteu decisão que mandava a Saneago pagar diferenças de verbas rescisórias a um funcionário já aposentado por tempo de contribuição, mas que foi demitido por causa da idade. No entendimento anterior, da juíza Camila Baiao Vilato, o servidor teve sentença favorável.

Na sentença constava que o funcionário se aposentou por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há cerca de sete. Contudo, ele seguiu com suas atividades até ser desligado de forma compulsória pela Saneago em 2021 ao completar 70 anos, ocasião em que não teve direito a multa de 40% sob o FGTS e aviso prévio.

A juíza, todavia, apontou que, em processos semelhantes no Superior do Trabalho (TST), o direito de receber tais verbas ocorre, independentemente, do regime jurídico. “Nessa linha de raciocínio reconheço que o autor faz jus às indenizações decorrentes do desligamento, com base no art. 51, da Lei nº 8.213/91”, escreveu após apontar as jurisprudências.

Na defesa, que não foi acolhida, a companhia afirmou que por se tratar de empresa pública, os colaboradores se enquadrariam na regra de aposentadoria compulsória ao completar 70 anos e, desta forma, ficariam isentos de receber os pagamentos. Porém, a magistrada entendeu que a aposentadoria compulsória não é aplicada a funcionários de empresa pública e quando os mesmos são demitidos é necessário que a empregadora pague todas as verbas rescisórias, entendimento este semelhante ao do Supremo Tribunal Federal (STF).

TRT

No acórdão do TRT, o relator escreve que “se após a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição o reclamante permaneceu no serviço público e, ao atingir a idade de 70 anos, foi desligado da reclamada mediante aposentadoria compulsória efetivada em novembro de 2021, após a vigência da referida Emenda Constitucional [nº 103/2019], não há o que se falar em pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei”.

Ainda conforme o documento, não houve verbas rescisórias incontroversas, por isso não há multa e “o acerto rescisório ocorreu no prazo legal, o que também afasta a incidência da multa”. Além disso, “não foram reconhecidas diferenças de verbas rescisórias em favor do autor”.

A Saneago comentou a decisão por nota. “A Saneago esclarece que os processos mencionados estão em tramitação, sendo que, no âmbito do TRT da 18ª Região, houve reversão da sentença que era favorável ao empregado, de modo que foi totalmente afastada a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A Companhia reforça seu compromisso com o cumprimento das normas trabalhistas e com a transparência nos andamentos dos processos judiciais que envolvem estimados ex-colaboradores.”

Ainda cabe recurso.