Funcionário aposentado demitido pela Saneago consegue direito de diferenças nas verbas rescisórias
Empresa cita que a decisão é de 1º grau e que irá recorrer

A Justiça do Trabalho condenou a Saneago a pagar diferenças de verbas rescisórias a um funcionário já aposentado por tempo de contribuição, mas que foi demitido. Na defesa, que não foi acolhida, a companhia afirmou que por se tratar de empresa pública, os colaboradores se enquadrariam na regra de aposentadoria compulsória ao completar 70 anos e, desta forma, ficariam isentos de receber os pagamentos.
Conforme exposto na decisão, um funcionário se aposentou por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há cerca de sete após completar 70 anos. Contudo, ele seguiu com suas atividades até ser desligado de forma compulsória pela Saneago em 2021, ocasião em que não teve direito a multa de 40% sob o FGTS e aviso prévio.
A juíza Camila Baiao Vilato, contudo, apontou que, em processos semelhantes no Superior do Trabalho (TST), o direito de receber tais verbas ocorre, independentemente, do regime jurídico. “Nessa linha de raciocínio reconheço que o autor faz jus às indenizações decorrentes do desligamento, com base no art. 51, da Lei nº 8.213/91”, escreve após apontar as jurisprudências.
Assim, a decisão da magistrada entendeu que a aposentadoria compulsória não é aplicada a funcionários de empresa pública e quando os mesmos são demitidos é necessário que a empregadora pague todas as verbas rescisórias, entendimento este semelhante ao do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O fato é que o posicionamento do STF, cujo entendimento compartilho, é no sentido (…) que art. 40, § 1°, II, da CF, não se aplica aos empregados públicos, pois se trata de benefício referente ao Regime Próprio de Previdência Social e, portanto, se direciona tão-somente aos servidores titulares de cargos efetivos”, argumentou.
O Mais Goiás procurou a Saneago para comentar a decisão. Em nota, a empresa informou que “trata-se de decisão de 1º grau, envolvendo o desligamento dos empregados públicos pela aposentadoria compulsória. A sentença será objeto de recurso, considerando, inclusive, que o posicionamento não reflete a jurisprudência atualizada do TRT18, do TST e do STF”.