CIÚMES

Acusado de matar esposa a facadas após 47 anos de casamento vai a Júri Popular em Goiás

Um homem acusado de matar a esposa a facadas após 47 anos de casamento terá…

Um homem acusado de matar a esposa a facadas após 47 anos de casamento terá de enfrentar Júri Popular em Goiás. (Foto: divulgação)
Um homem acusado de matar a esposa a facadas após 47 anos de casamento terá de enfrentar Júri Popular em Goiás. (Foto: divulgação)

Um homem acusado de matar a esposa a facadas após 47 anos de casamento terá de enfrentar Júri Popular em Goiás. O crime ocorreu no Residencial Real Conquista, em Goiânia, no mês de dezembro de 2018, em razão de ciúmes.

De acordo com informações constantes nos autos, Francisco Mariano do Nascimento desconfiava que a esposa Maria da Conceição Silva do Nascimento estava o traindo. Na noite anterior ao crime, ele se recusou a tomar o remédio para dormir acreditando que a vítima poderia sair de casa para traí-lo.

Na mesma noite, o casal dormiu junto, como de costume. No entanto, ao acordar e ainda obcecado com a ilusão de traição, ele se levantou por volta das 6h, se apoderou de uma faca e desferiu diversos golpes contra a esposa, que despertava do sono.

Logo após o delito, o acusado avisou o filho e vizinhos acerca do crime e foi preso enquanto entrava no estacionamento da Central de Flagrantes, onde havia ido para se entregar.

Materialidade de autoria comprovada

Ao decidir pela pronúncia do acusado, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, argumentou que a materialidade delitiva do crime foi devidamente comprovada pelo laudo de morte violenta e laudo de exame cadavérico.

De acordo com o juiz, as provas existentes nos autos contêm a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade dos delitos encontra-se demonstrada e comprovada, além de existir indícios de autoria que pesam contra o denunciado.

Na decisão, o magistrado acolheu a denúncia de homicídio qualificado, “pois restou indicado nos autos que a vítima teria sido surpreendida pelo acusado enquanto estava desprevenida na cama, durante o sono, ou ainda enquanto se levantava da cama”.