JUSTIÇA

Acusado de tentativa de homicídio contra ex-namorada em Goiânia vai a júri popular

O juiz da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri…

Acusado de tentativa de homicídio contra ex-namorada em Goiânia vai a júri popular
Acusado de tentativa de homicídio contra ex-namorada em Goiânia vai a júri popular (Foto ilustrativa: Pixabay)

O juiz da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, decidiu, nesta quinta (17), que o acusado de tentativa de homicídio contra Pollyana Martins de Souza, Antônio das Chagas Rocha, irá a júri popular. Ainda não há data para o julgamento, contudo.

De acordo com a denúncia, a vítima se relacionou com Antônio por dois anos. No dia que terminou com o acusado, ele foi até o comércio de Pollyana para tentar mudar a situação, mas ela não cedeu. Com a resposta, o denunciado disse que iria matá-la e a agrediu com uma faca. Ele a feriu na mão e no peito.

O sobrinho da vítima, porém, chegou e conseguiu conter os ataques. Antônio, então, fugiu do local. O Ministério Público, na denúncia, demonstrou o caso por meio de exame de corpo de delito e lesões corporais, além de apontar feminicídio como qualificadora.

Vale destacar, a defesa tentou caracterizar o crime como lesão corporal, o que não foi entendido pelo juiz. “Há indícios suficientes de que o acusado Antônio das Chagas Rocha pode ter dado início à execução de um crime de homicídio em desfavor da vítima Pollyana, que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, haja vista a intervenção de terceiros”, escreveu Jesseir.

Ainda segundo ele, “a tese de legítima defesa sustentada pelo próprio acusado, quando do seu interrogatório perante este Juízo, vislumbro que a prova testemunhal produzida, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança a configuração da excludente de ilicitude”.

E ainda: “A qualificadora na forma tentada, deve acompanhar, ao menos por ora, como circunstância componente do mérito, por haver indícios de que o crime pode ter sido cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica e familiar, já que restou indicado nos autos relação íntima de afeto entre réu e vítima.”