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Caldas Novas deverá realizar Estudo de Impacto de Vizinhança para o Caldas Country

O município de Caldas Novas deverá fazer Estudo de Impacto de Vizinhança e desenvolver uma…

O município de Caldas Novas deverá fazer Estudo de Impacto de Vizinhança e desenvolver uma programação alternativa para dispersar o público que visita a cidade durante a realização do Caldas Country, considerado o maior evento de música sertaneja do país. A decisão foi decretada por meio de uma condenação decidida unanimemente pela 6° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

O Estado de Goiás também deverá realizar um planejamento para garantir a segurança pública no local até o acontecimento do próximo evento, previsto para 2018. Em caso de descumprimento, será aplicada multa cominatória de R$ 100 mil.

Segundo denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), a edição do ano de 2012 causou um trânsito de turista na cidade de cerca de 200 mil pessoas. A denúncia também destaca que a cidade não possui a infraestrutura necessária para receber tamanho público, o que causou grandes transtornos na segurança pública e no tráfego da cidade.

Na denúncia consta que várias infrações aconteceram na cidade devido à falta desse planejamento. Conforme os dados apresentados, o evento culminou em 33 ocorrências registradas na Polícia Militar, dois homicídios, quatro roubos, seis apreensões de arma de fogo e 123 apreensões de veículos entre outros crimes registrados pela Polícia Civil. Durante a audiência, o juízo da comarca de Caldas Novas julgou procedentes os pedidos iniciais. Em derradeiro, arbitrou multa cominatória de R$ 1 milhão, em caso de descumprimento da ordem.

Inconformados, o Estado de Goiás buscou a dilatação do prazo para cumprimento da ordem judicial e a exclusão ou redução do valor da multa cominatória fixada. Já o município pugnou pela nulidade da decisão, ao argumento de que o Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) deveria integrar a lide, bem como pediu a perda do objeto da ação, pois o evento já havia sido realizado.

Sentença

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que a efetividade da ordem judicial prolatada deve ser condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se prejuízo ao erário, conforme prevê o artigo 461 do Código de Processo Civil. “Desta forma, verifico excessiva a fixação, a título de astreintes, sendo necessário reduzir o patamar de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da ordem judicial”, explicou o magistrado.

Já no que concerne ao recurso interposto pelo Município de Caldas Novas, onde este pede a nulidade da sentença, ao argumento de que deveria haver a formação de litisconsórcio necessário com o Demae, Norival Santomé entendeu que não há razão para a tese. Ele explicou que o mencionado, que guarda subordinação à municipalidade apelante, não deve ser incluído no polo passivo da ação.

De acordo com ele, o município tem a obrigação de adotar medidas para evitar o adensamento humano, como disponibilizar agentes de trânsito e banheiros químicos por toda a cidade. “Tais pedidos não ultrapassam os limites da esfera de atuação do ente municipal”, ressaltou o magistrado. Além disso, acrescentou que essas medidas não prevalecem a insurgência da perda superveniente do objeto.

“Embora já finalizado o evento em debate, importante dar efetividade nos pedidos discutidos nos autos para a concretização das medidas na realização do evento nos próximos anos, caso venha a ocorrer. Assim sendo, as medidas se renovam ano a ano, no caso de realização de evento subsequente”, frisou o desembargador.