JUSTIÇA

CNJ: idosos podem escolher quem irá administrar seu patrimônio em caso de incapacidade

Provimento também beneficia pessoas com deficiência

CNJ: idosos podem escolher quem irá administrar seu patrimônio em caso de incapacidade
CNJ: idosos podem escolher quem irá administrar seu patrimônio em caso de incapacidade (Foto: Ricardo Lima - TJPA)

Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que idosos ou pessoas com deficiência podem escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. O documento é de outubro deste ano, mas foi divulgado pelo CNJ há alguns dias. O texto considera “os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica”.

Assim, os juízes são obrigados a consultar por meio da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) se existe manifestação dessa vontade. O provimento cita, inclusive, que a Censec, “já disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV) em todo o País” para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela.

Quando estas existem, o juiz deverá anexá-las ao processo e garantir a vontade da pessoa idosa ou com deficiência. “Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que a pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro”, informou o CNJ.

Como esses documentos podem ter informações pessoais e sensíveis, as versões completas só poderão ser entregues ao próprio interessado ou em caso de ordem judicial. O intuito é garantir a segurança jurídica e privacidade. Sobre quem pode assumir a função, o Código Civil especifica alguns indivíduos, mas cita que quem estiver em plena capacidade pode escolher o curador, desde que ele seja maior de 18 anos.

Confira o rol do Art. 1.775 do Código Civil:

  • O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito;
  • Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto;
  • Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos;
  • Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Confira o provimento AQUI.