Construtora é responsabilizada por morte de piloto de avião em Senador Canedo
Além do piloto, o neto do então governador de Tocantins e outras quatro pessoas morreram no acidente ocorrido em 2011
A Construtora Meio Norte (CMN), de Tocantins, foi responsabilizada pela morte de um piloto em um acidente aéreo no município de Senador Canedo. O caso ocorreu em 2010 e a família da vítima afirma no processo que Bruno Pessoa era, comumente, obrigado a fazer voos mesmo em condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o levou a óbito. A empresa também não teria pago a rescisão trabalhista aos familiares do piloto.
Nos autos, os parentes do piloto alegam que, em 2010, houve assinatura de contrato de trabalho para que o profissional prestasse serviço como piloto comercial em uma aeronave modelo KING-AIR 200, de propriedade da própria construtora. À época, em uma das viagens realizadas, o homem foi vítima de um acidente aeronáutico no Morro Santo Antônio, em Senador Canedo. Além de Bruno, o neto do então governador de Tocantins Siqueira Campos, Gabriel Marques Siqueira Campos, 12, e outras quatros pessoas, sendo duas crianças, também morreram.
Ainda conforme as alegações da família no processo, por diversas vezes, o piloto teria sido obrigado a voar mesmo com condições climáticas adversas, como no dia do acidente. Os parentes de Bruno relataram, ainda, que a empresa não pagou nenhum valor no que se refere à rescisão trabalhista, sendo pago apenas a indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico.
Na ação, os familiares pedem a responsabilização da empresa tanto subjetivamente (por negligência ao obrigar o piloto a voar em condições adversas, quanto objetivamente responsável por exercer atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.
Em defesa, a construtora sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não é empresa de transporte aéreo. Também alegou que não há de se falar em responsabilidade objetiva, por ser o dono da empresa proprietário da aeronave, utilizando-a privativamente, sem qualquer remuneração envolvida.
Imbróglio
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas negou a responsabilização objetiva e subjetiva da construtora. Segundo a decisão, inexistiam provas de que o piloto fora obrigado a voar em condições adversas. Para o juízo, não caberia a responsabilização na modalidade objetiva, visto que a atividade principal da empresa não era a de transporte aéreo, mas, sim, engenharia.
Em decisão semelhante, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ressaltou que ficou comprovado que o piloto comercial sofreu o acidente, por não observar a altitude adequada para as condições de voo que desenvolvia e por descumprir a carta de navegação.
Os familiares da vítima recorreram das decisões e a Terceira Turma do Superior Tribunal do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Na decisão, o acórdão regional salientou que inexistem evidências de que o piloto tenha descumprido as normas relativas à segurança na operação aérea, o que afastaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Do mesmo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente. Assim, o órgão não reconheceu os embargos da construtora e agora os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas, para análise dos pedidos indenizatórios.
O Mais Goiás entrou em contato com a construtora CMN e foi informado de que a empresa não irá comentar sobre o caso.