RESPOSTA

Defesa de magistradas acusadas de impedir aborto de menor de 13 anos diz que decisão foi técnica

"Optaram por uma conduta cautelosa, como exige a magistratura"

Defesa de juízas acusadas de impedir aborto de menor de 13 anos diz que decisão foi técnica
Defesa de juízas acusadas de impedir aborto de menor de 13 anos diz que decisão foi técnica

Dyogo Crosara, advogado de magistradas responsáveis por decisões que impediram uma menina de 13 anos de fazer um aborto legal, após ser estuprada, disse que o processo administrativo disciplinar (PAD) mostrará que a “decisão proferida foi técnica, fundamentada e em respeito ao ordenamento jurídico”. Na última sexta-feira (16), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu instaurar PAD contra a juíza Maria do Socorro de Sousa Afonso, do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, e a desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, ambas do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Maria do Socorro ainda foi afastada cautelarmente até o término do PAD. Segundo Crosara em nota ao Mais Goiás, as juízas atuaram dentro dos limites legais e com base nas provas constantes dos autos. Ele também afirmou que a decisão tomada, naquele momento, considerou laudos médicos e manifestações das partes que, à época, não traziam elementos suficientemente seguros sobre a vontade inequívoca da adolescente. “Diante disso, optaram por uma conduta cautelosa, como exige a magistratura.”

Ele completou: “O processo administrativo disciplinar será uma oportunidade para demonstrar que não houve qualquer violação aos deveres funcionais. Não há fundamento jurídico para o afastamento das magistradas, que possuem trajetória marcada pelo comprometimento com a Justiça e o serviço público.”

Caso e PAD

Sobre o caso, a vítima chegou a ir ao hospital realizar o aborto após o estupro, quando estava grávida de 18 semanas, no ano passado, mas a equipe se recusou a fazer o procedimento e exigiu autorização do pai dela, que entrou com ação. Duas decisões judiciais impediram o direito – a menina foi autorizada a interromper a gestão apenas se a equipe médica adotasse métodos para preservar a vida do feto. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito da menor.

O PAD, unânime no CNJ, foi aberto após pedido da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), em julho do ano passado. Ao Mais Goiás, o secretário da ABJD em Goiás, Vitor Albuquerque, disse que “afastamento da juíza Maria do Socorro do juizado da infância e juventude enquanto responde ao processo disciplinar se mostra medida importante, principalmente por já ter demonstrado parcialidade em situações que envolva aborto legal em crianças e adolescentes”.

Ainda segundo ele, “o CNJ vem ouvindo a sociedade e respondendo minimamente às violações de Direitos praticadas com o pretexto religioso, apesar de sabermos que o problema é muito mais profundo”.

Na Justiça

Após ação, a juíza Maria do Socorro, em julho de 2024, autorizou a interrupção da gravidez, mas determinou que os médicos não induzissem o feto a morte, ou seja, que, na prática, fizessem uma cesariana na menor. O pai da criança, então, recorreu, tendo a defesa alegado que o feto não conseguiria sobreviver ao procedimento.

Já a desembargadora Doraci proibiu a realização de qualquer procedimento para interrupção até o julgamento em definitivo do recurso. O caso ganhou repercussão nacional e o CNJ, inclusive, intimou as magistradas a informarem sobre a suspensão. Em novo recurso, a então presidente do STJ, no fim de julho, Maria Thereza de Assis, permitiu a realização do aborto legal, atendendo habeas corpus da Defensoria Pública de Goiás (DPEGO).

O homem que violentou a menor foi indiciado pela Polícia Civil e denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), mas o caso segue em segredo de Justiça.

Nota da defesa

As juízas atuaram dentro dos limites legais e com base nas provas constantes dos autos. A decisão tomada à época considerou laudos médicos e manifestações das partes que, naquele momento, não traziam elementos suficientemente seguros sobre a vontade inequívoca da adolescente. Diante disso, optaram por uma conduta cautelosa, como exige a magistratura.

O processo administrativo disciplinar será uma oportunidade para demonstrar que não houve qualquer violação aos deveres funcionais. Não há fundamento jurídico para o afastamento das magistradas, que possuem trajetória marcada pelo comprometimento com a Justiça e o serviço público.

Ao final do PAD, ficará evidente que a decisão proferida foi técnica, fundamentada e em respeito ao ordenamento jurídico.”

Dyogo Crosara
Advogado