Justiça

Em decisão inédita, TJ-GO despronuncia réu mandado a júri acusado de homicídio

Defesa justificou, e foi entendido, que juiz de primeiro grau se baseou exclusivamente sua pronúncia em elementos colhidos em inquérito policial

Mulher acusada de matar esposa com uma facada durante briga é absolvida em Goiânia
Mulher acusada de matar esposa com uma facada durante briga é absolvida em Goiânia - Foto: Divulgação/TJ-GO

Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) despronunciou um empresário mandado a júri acusado de homicídio. “Por maioria, desacolhido o parecer ministerial, conheceu do recurso e deu-lhe provimento despronunciando o apelo do réu, nos termos do redator, desembargador Sival Guerra Pires”, entendeu o colegiado. Como o homem já estava preso preventivamente, também foi determinada a soltura.

A decisão da turma foi fundamentada com base no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que veda a pronúncia fundamentada exclusivamente em colhida em inquérito policia. O TJ-GO entendeu ter ocorrido na decisão e pronúncia do juízo e primeiro grau. Pronúncia é a decisão que envia o réu ao julgamento pelos jurados, ao admitir a acusação e seus pressupostos, bem como infrações conexas. “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”, explica o artigo 408.

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, diz a lei.

Defesa

O advogado de defesa, professor Gaspar Alexandre Machado de Sousa confirmou a novidade do entendimento. Ele disse que a pronúncia, de fato, não foi baseada em elementos colhidos na fase de instrução processual, mas somente no inquérito policial. Para ele, o juiz de primeira instância fundamentou a decisão unicamente dessa forma.

Além do previsto na norma do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Informativo nº 638, de 19 de dezembro de 2018, “não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos”.

(Com informações do Rota Jurídica)