Violência

Estado de Goiás terá que indenizar jovem agredido durante abordagem da PM em Posse

Um jovem agredido por um policial militar em fevereiro de 2012, na cidade de Posse,…

Um jovem agredido por um policial militar em fevereiro de 2012, na cidade de Posse, deverá receber R$ 5 mil em indenização por danos morais do Estado de Goiás. Na ocasião, ele recebeu pedradas e golpes de cassetete na cabeça e no corpo durante uma abordagem.

O caso ocorreu no dia 22 do referido mês, por volta das 5h, quando a vítima Lucas Melo Soares de Morais, cuja idade não foi revelada, foi abordado na companhia de um amigo, durante uma festa promovida pela prefeitura do município.

Na ocasião o amigo foi algemado, mas ambos sofreram agressões físicas e verbais. Ao chegarem no quartel da Polícia Militar, segundo a decisão, Lucas foi abordado por quatro agentes. Foi quando um deles lhe apontou uma arma de fogo e ordenou que desembarcasse do veículo. No entanto, em razão das agressões – afirma o rapaz nos autos -, perdeu a consciência e caiu ao chão, onde foi novamente agredido com cassetete e pedradas por um major.

Mais tarde, uma tia dele foi ao quartel, momento em que os amigos foram levados à uma delegacia para que fosse registrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência contra os rapazes. Segundo a PM, eles responderiam por desacato e resistência à prisão.

Lucas afirmou no processo que a violência policial gerou hematomas em seu corpo e danos ao seu veículo, um Renault Clio. Nos autos, a vítima revela que precisou passar por tratamentos médico e psicológico para se recuperar, motivo pelo qual pleiteou a indenização.

Contestação e decisão

O Estado de Goiás contestou o pedido, alegando a impossibilidade de responsabilização do Executivo. Além disso, defendeu a legitimidade de atuação estatal, além da excludente de responsabilidade baseada no estrito cumprimento de dever legal.

Ainda, observou que a Justiça deveria considerar a culpa exclusiva da vítima, já que – na visão da defesa – esta “deu causa à atuação estatal”. Para o Estado, também não houve comprovação de dano material e requereu a “denunciação da lide” do Major, ou seja, que o policial fosse o único a ser responsabilizado pela sua própria ação.

Palácio Pedro Ludovico – Estado também pediu a excludente de responsabilidade baseado no “estrito cumprimento de dever legal” (Foto: reprodução/Google Street View)

O juiz Gustavo Costa Borges, da Comarca de Posse, entendeu que a análise dos documentos e declarações prestados ao Ministério Público, permitem constatar que houve excesso por parte do agente público. Versão corroborada, segundo ele, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. “O laudo médico constatou a existência de escoriações no corpo do autor, bem como hematoma na cabeça, causados por instrumentos como barra, podendo ser um toco, cabo de vassoura e até o cassetete”, consta na decisão. Clique para ler a íntegra da decisão.

Em relação à tentativa do Estado de eximir-se da culpa, atribuindo a mesma unicamente ao referido major, o magistrado também discorda. “O Poder Público responde objetivamente pela reparação dos danos que causar ao patrimônio jurídico de outrem por meio de comportamentos lícitos ou ilícitos. Para que surja o dever de indenizar a vítima, há que se provar apenas a ação, o dano e o nexo causal, independentemente da prova de culpa ou dolo”, afirmou.

Gustavo ainda ressaltou que era possível que policiais fizessem a revista aos amigos sem desferir “qualquer tipo de ofensa”. Conforme expõe ele, o militar deveria ter agido segundo o seu treinamento, orientado pelo Procedimento Operacional Padrão (POP) para realização de busca pessoal em Lucas.

Ressaltou ainda que, no dia do fato, era possível revistar o autor sem desferir-lhe qualquer tipo de ofensa. Para ele, o militar deveria ter agido nos moldes de seu treinamento, observando o teor do Procedimento Operacional Padrão para a busca pessoal no autor. Assim, presente a ação do Estado, o resultado danoso à honra e o nexo causal entre eles, a indenização é medida que se impõe”, concluiu.