SENTENÇA

Ex-diretor do hospital Nars Faiad é inocentado de acusação de assédio contra médica, em Catalão

Defesa de Silas Roldão sustentou tese de que faltavam provas e de que denúncia foi motivada por desejo de vingança

Ex-diretor do hospital Nars Faiad é inocentado de acusação de assédio contra médica, em Catalão (Foto: Reprodução)
Ex-diretor do hospital Nars Faiad é inocentado de acusação de assédio contra médica, em Catalão (Foto: Reprodução)

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, absolveu o médico Silas de Melo Roldão, ex-diretor técnico do hospital Nars Faiad, da acusação de constranger uma médica de quem ele era chefe com intuito de obter vantagem sexual (artigo 216-A do Código Penal). Na sentença, lavrada no dia 19 de dezembro, o juiz afirma que não encontrou provas suficientes para condená-lo.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, o constrangimento teria ocorrido entre os meses de fevereiro e setembro de 2024. A médica afirma que Silas mandava mensagens pelo celular perguntando o que ela iria fazer depois do plantão, enviou foto de visualização única das partes íntimas no dia 22 de fevereiro de 2024, e, no dia 02 de abril do ano passado, teria empurrado-a para dentro de um quarto de descanso médico, tocado na cintura dela e tentado beijá-la à força.

Esses fatos foram narrados em um Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) que foi entregue à Justiça junto com a denúncia. Na instrução processual, foram ouvidos a médica, o pai da médica, três testemunhas de defesa arrolados por Silas e o próprio réu.

A defesa, desde o princípio, sustentou a tese de que as provas eram insuficientes para se determinar que houve a conduta delitiva. Em paralelo, jogou luz sobre o que entendia ser contradições no depoimento da mulher e denunciou um suposto desejo dela por vingança, motivado pelo fato de ter sido desligada do hospital.

“Após detida análise dos elementos coligidos aos autos, concluo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório”, afirmou o juiz na sentença. Rinaldo Barros reconhece que, em crimes sexuais, o depoimento da suposta vítima por si só tem um peso grande; contudo, diz ele, “tal valor não é absoluto, devendo o relato ser verossímil, coerente e, sempre que possível, amparado por outros elementos de prova”.

Hospital Nars Faiad (Foto: Divulgação)

Contradições da mulher

O magistrado reconheceu que a narrativa da médica “mostrou-se eivada de contradições e inconsistências que lhe retiram a força probatória necessária”.

“Quanto à primeira conduta (insinuações sobre para onde a vítima iria após o plantão), a denúncia é genérica e não descreve quais seriam as ‘insinuações de cunho sexual’. A ausência de etalhamento e de provas concretas a esse respeito impede que se considere tal fato como comprovado”, afirma o juiz. “No que tange à segunda conduta (envio da fotografia do órgão genital em 22/02/2024), a análise das provas suscita fundada dúvida sobre a natureza do conteúdo enviado e, principalmente, sobre o alegado constrangimento”.

Ele complementa: “Relativamente à terceira conduta (empurrão para o quarto de descanso e tentativa de beijo em 02/04/2024), a prova produzida pela acusação é ainda mais precária. Em juízo, a vítima demonstrou confusão cronológica, afirmando que este episódio teria ocorrido antes do envio da fotografia, em contradição direta com as datas narradas na denúncia e em seu depoimento na fase inquisitorial”.

Testemunhas de defesa

Outro ponto levantado pelo juiz para desconsiderar as acusações relativas à terceira conduta foi o teor dos depoimentos das três testemunhas de defesa. “As testemunhas de defesa ….., ……. e ……., todas funcionárias do hospital, foram uníssonas ao descrever o local do suposto fato como uma área de grande circulação de pessoas, com copa, salas de descanso para médicos e enfermagem, e um setor administrativo que funcionava em horário comercial. Descreveram, ainda, a existência de uma escada de metal, cujo uso produzia ruído considerável. É inverossímil que um ato de violência, como o narrado, pudesse ocorrer em tal ambiente sem que ninguém percebesse ou ouvisse algo, especialmente uma “saída correndo”. Nenhuma das testemunhas, incluindo as que trabalhavam há anos no local, ouviu qualquer relato sobre o ocorrido, o que, segundo a testemunha ……, ‘espalharia rapidamente'”.

Por fim, Rinaldo faz reflexões a respeito da cronologia dos eventos: o envio de foto aconteceu no dia 22 de fevereiro, o empurrão para o quarto no dia 2 de abril, o desligamento da médica do quadro de funcionários do hospital em setembro de 2024 e o registro da ocorrência policial, no dia 10 de outubro de 2024.

“A notável delonga entre a data dos supostos assédios (fevereiro e abril) e a data do registro da ocorrência (outubro), que ocorreu somente após o desligamento da vítima do hospital e após seu genitor ter entrado em contato com o acusado para tratar da demissão, lança uma sombra de dúvida sobre a espontaneidade e a motivação da denúncia. As conversas e a ata notarial indicam que a insatisfação do pai da vítima estava centrada na perda do emprego da filha, e não, primordialmente, no suposto assédio sexual”, afirma Rinaldo.

“O processo penal não se contenta com meras probabilidades ou conjecturas. Para a imposição de uma condenação, a culpa deve emergir de forma clara e inconteste do acervo probatório, o que não ocorreu no caso em tela”, complementa o magistrado.