Frigorífico de Rio Verde deve pagar adicional de insalubridade por expor trabalhador ao frio
Direito é concedido quando não há concessão da pausa para recuperação térmica, mesmo que a empresa formaça EPI
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) condenou um frigorífico de Rio Verde a pagar adicional de insalubridade em grau médio por expor trabalhador ao frio. A decisão é do fim do último mês e o desembargador relator, Gentil Pio de Oliveira, citou tema do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas (…), sem a concessão da pausa para recuperação térmica (…) gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPI).”
Para comprovar a denúncia, o trabalhador utilizou cartões de ponto nos dias em que sua jornada de trabalho ultrapassou o limite de 9,33 horas. Ou seja, a empresa não concedeu a pausa térmica obrigatória, conforme o artigo 253 da CLT. Diz o texto da lei: “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
Para o relator, “embora não se trate de supressão diária, o número significativo de ocorrências revela um padrão de descumprimento da norma de proteção térmica, suficiente para caracterizar a habitualidade da exposição ao agente insalubre”. A empresa chegou a alegar que forneceu EPIs ao trabalhador para se aquecer ao longo da jornada. Contudo, pesou a tese do TST.
“A supressão de qualquer dessas pausas, quando se verifica nos momentos próprios, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador a risco insalubre independentemente da eficácia dos equipamentos fornecidos”, reforçou o relator. A decisão foi unânime.