Justiça do Trabalho condena empresa por demitir funcionário após greve em Goiânia
Segunda Turma considerou dispensa antissindical e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil; funcionário era considerado produtivo e tinha férias programadas
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-GO) reformou decisão do primeiro grau e reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador do setor de telecomunicações em Goiânia. Na decisão de junho, a Segunda Turma do TRT-GO concluiu por unanimidade que a empregadora praticou conduta antissindical e determinou pagamento de indenização substitutiva (devido ao tempo decorrido e desgaste) e por danos morais em R$ 10 mil.
Vale citar que a empresa demitiu o empregado após ele participar de uma greve do sindicato da categoria. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e de indenização por danos morais, mas o trabalhador recorreu e teve o pedido deferido.
Para o desembargador relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas nos autos demonstraram que a dispensa ocorreu devido à participação do trabalhador em greve legítima, uma vez que a empresa tinha conhecimento da adesão. Inclusive, o próprio preposto da empregadora reconheceu que o trabalhador era um “bom funcionário”, com “boa produtividade”. Assim, o magistrado entendeu que essa circunstância era “incompatível, em princípio, com desligamento abrupto por critérios ordinários de desempenho”.
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O funcionário também tinha férias previamente autorizadas e programadas, mas foi dispensado duas semanas após o encerramento da paralisação. O desembargador também considerou o fato de outro participante da greve ter sido demitido na mesma data.
Em sua defesa, a empregadora disse que o desligamento ocorreu por redução de quadro, mas o relator observou que não foram apresentados documentos que comprovassem a situação. “Nesse contexto, os elementos indiciários produzidos deslocavam para a empregadora o ônus de demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivação legítima e dissociada da participação sindical do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu”, disse Platon Filho no acórdão.
Sobre a indenização substitutiva, ela corresponde ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento. Em relação ao dano moral, o desembargador dispensou a demonstração específica de abalo psíquico ou repercussão emocional individualizada, pois esta decorre da própria violação aos direitos fundamentais do trabalhador. Ainda cabe recurso.